Art. 12-B Os Servidores ao ingressar na carreira, serão enquadrados conforme dispõe os anexos desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 1º A promoção dar-se-á de uma classe para outra superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
I o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 03 (três) anos, da Classe “B” para as classes subsequentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constante da Lei Complementar nº. 093/03; (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
II aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na Classe “A” e no nível 1, independentemente de possuir titulação correspondente às classes subseqüentes. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 3º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor será enquadrado na classe e nível correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço, respeitando o que dispõe o § 4º do inciso II do artigo 12-A desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 4º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoal promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)