Art. 39 O piso do vencimento dos servidores públicos efetivos e estáveis do Legislativo Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por lei especifica de iniciativa desta Casa.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá
Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial