Art. 18 Ficam criadas no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá as seguintes funções comissionadas:
I 02 (duas) Funções Comissionadas (FC 01), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Agente de Contratação e Pregoeiro;
II 03 (três) Funções Comissionadas (FC 02), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Membro da Equipe de Contratação;
III 14 (quatorze) Funções Comissionadas (FC 03), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de fiscal de contrato;
IV 13 (treze) Funções Comissionadas (FC 04), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de confiança da Mesa Diretora;
§ 1º As Funções Comissionadas de que trata este artigo terão suas atribuições disciplinadas nesta Lei Complementar.
§ 2º O valor percebido em decorrência do exercício da função comissionada tem caráter transitório e não se incorpora ao vencimento do servidor.
§ 3º O exercício da Função Comissionada submete o servidor ao regime de dedicação integral para o desempenho das atividades definidas nas suas atribuições.