Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR)
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba, as sociedades de economia mista municipais prestadoras de serviço público com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tendo em vista o contido no Protocolo nº 01-113003/2016 - PMC;
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A celebração de parcerias entre a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba, as sociedades de economia mista municipais prestadoras de serviço público com organizações da sociedade civil deverá obedecer às disposições constantes do presente decreto.
I administração pública - Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba, as sociedades de economia mista municipais prestadoras de serviço público;
II organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
III parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
V projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
VI dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IX acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
X conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XI comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XII comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XIII chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIV bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XV prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
XVI autoridade competente: representante do órgão ou entidade da Administração Pública municipal designado por ato normativo específico;
XVII gestor: agente público de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, formalmente designado, encarregado do controle e fiscalização dos atos decorrentes da parceria;
XVIII apostilamento: espécie de registro administrativo, que pode ser feito no instrumento de avença ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, firmado pela autoridade competente.
XIX membro de Poder: o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
I aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
II aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
III aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
IV aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
V às transferências referidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos artigos 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VII às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Parágrafo único Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 3º-A Compete aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município e aos dirigentes de entes da Administração Indireta Municipal:
I designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor e suplente da parceria;
II autorizar a instauração de chamamento público;
III homologar o resultado do chamamento público;
IV celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
V anular ou revogar editais de chamamento público;
VI aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração;
VII autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
VIII denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
IX decidir sobre a prestação de contas final.
§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º Não poderá ser exercida a delegação prevista no parágrafo 1º deste artigo para a aplicação da sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e a declaração de inidoneidade.
§ 3º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entes envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições do concedente e do(s) interveniente(s).
§ 4º No caso do parágrafo 3º, a Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta que detenha qualificação técnica institucional deverá designar formalmente técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria nos termos do parágrafo 2º do artigo 54 deste decreto, devendo a designação constar no termo e ser publicada.
§ 5º No que dispõe o parágrafo 4º, a Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta que detenha qualificação técnica institucional deverá emitir parecer técnico nos processos para formalização de parcerias que derivam de chamamentos públicos, dispensa de chamamento público e inexigibilidade de chamamentos públicos, na modalidade captação dirigida nas etapas de inscrição no Banco de Projetos e formalização do Termo.
§ 6º No caso do parágrafo 5º os servidores deverão ser designados pelos titulares das Pastas, podendo ocorrer de maneira pontual, por processo, ou geral para todos os processos que contemplam o disposto no parágrafo 3º, para subsidiar o órgão concedente nos diversos procedimentos respeitada a competência técnica.
§ 7º No caso do parágrafo 3º as autoridades deverão designar membros para compor a Comissão de Seleção dos Chamamentos Públicos e Comissão de Monitoramento de Parcerias, cuja instauração e homologação caberá ao concedente.
§ 8º No caso do parágrafo 3º, a Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta partícipe deverá cumprir os prazos determinados pelo Órgão concedente da parceria e demais Órgãos de Controle.
CAPÍTULO II
SEÇÃO IDA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 4º A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento.
§ 1º Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, será de responsabilidade de cada órgão gestor encaminhar a relação das parcerias celebradas para a Secretaria Municipal da Comunicação Social.
§ 2º As entidades da administração indireta poderão cumprir o previsto neste artigo nos seus sítios oficiais próprios na internet.
Art. 5º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Parágrafo único As informações de que tratam este artigo e o artigo 4º deverão incluir, no mínimo:
I data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III descrição do objeto da parceria;
IV valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
Art. 6º As denúncias sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos poderão ser realizadas por meio da Central de Atendimento e Informações 156, ou outros meios garantidos pela legislação.
Seção IIDa Divulgação Das Ações
Art. 7º O Município divulgará, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, as ações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias com a administração pública.
Seção IIIDos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 8º O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho, execução de projetos ou atividades de sua iniciativa e por si parametrizadas, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 9º O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
Seção IVDo Acordo de Cooperação
Art. 10 O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública ou pela organização da sociedade civil.
§ 1º O acordo de cooperação será firmado pela autoridade máxima da entidade ou órgão da administração pública.
§ 2º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
Art. 11 As regras e os procedimentos dispostos no presente decreto são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.
Parágrafo único O órgão ou a entidade pública municipal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público, estabelecer procedimento simplificado de prestação de contas.
Seção VDo Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 12 A administração pública também poderá celebrar parcerias decorrentes do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 13 As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIs à administração pública para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
§ 1º O PMIs tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública responsável pela política pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIs.
Art. 14 As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de PMIs, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I identificação do subscritor da proposta;
II indicação do interesse público envolvido;
III diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública responsável pela política pública a que se referir.
§ 2º A administração pública estabelecerá o período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIs, observado o mínimo de 60 dias por ano.
I análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo anterior;
II decisão sobre a instauração ou não do PMIs, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável;
III se instaurado o PMIs, oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV manifestação do órgão ou da entidade da administração pública responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIs.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIs, apresentada de acordo com o artigo anterior, a administração pública terá o prazo de até 6 meses para cumprir as etapas previstas no caput.
§ 2º As propostas de instauração de PMIs serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade.
Seção VIDo Chamamento Público
Art. 16 A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista neste decreto.
Parágrafo único Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
I objetos;
II metas;
III custos;
IV indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.
Art. 17 Exceto nas hipóteses previstas neste decreto, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II o objeto da parceria;
III as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V o valor previsto para a realização do objeto;
VI as condições para interposição de recurso administrativo;
VII a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município;
II o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§ 3º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 4º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria.
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Poder Público, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 6º É admitida a utilização de meio eletrônico para a realização dos procedimentos de Chamamento Público no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, observando as disposições do Decreto Municipal nº 848, de 15 de agosto de 2018, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 18 O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio eletrônico oficial dos órgãos ou entidades da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 19 Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste decreto.
I no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
II nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único Para fins de aplicação do inciso IV deste artigo, consideram-se credenciadas as organizações da sociedade civil que atendam ao procedimento definido e instaurado pelo órgão gestor responsável pelos serviços de educação, saúde ou assistência social, independentemente de chamamento, com vistas a reunir documentação mínima exigida em legislação para execução das atividades nas respectivas áreas, observando-se o procedimento previsto na Seção específica deste decreto.
Art. 21 Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei Municipal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22 Nas hipóteses dos artigos 20 e 21 deste decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste em até 5 dias da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no artigo 22, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste decreto.
Seção VIIDa Comissão de Seleção
Art. 23 As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, por ato específico, a ser composta por no mínimo 3 ocupantes de cargos efetivos no quadro permanente da administração pública.
§ 1º O chamamento público para seleção de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de interesses difusos, entre outros, poderá ser realizada pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e deste decreto.
§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica ou na qualidade de associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
§ 3º Configurado o impedimento previsto no § 2º, deverá ser imediatamente designado membro substituto a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
§ 4º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e a administração pública.
Seção VIIIDo Processo de Seleção
Art. 24 A adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria será requisito para participação da organização da sociedade civil no chamamento.
§ 1º O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 2º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 3º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.
Art. 25 Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 30 a 33 do presente decreto.
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos artigos 30 a 33 deste decreto, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada e assim sucessivamente.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 30 a 33 do presente decreto.
Seção IXDa Divulgação e da Homologação de Resultados
Art. 26 A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio eletrônico oficial previsto no artigo 18 deste decreto.
Art. 27 A administração pública divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 28 As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão, à comissão que a proferiu.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão no prazo de 5 dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
§ 2º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso deverá observar regulamento próprio do conselho.
§ 3º Concluída a apreciação do recurso e proferida a decisão, considerar-se-á exaurida a esfera administrativa.
Art. 29 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a administração pública deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Seção XDos Conselhos Gestores de Fundos Específicos
Art. 29-A Fica criado o certificado de autorização para captação de recursos financeiros com a finalidade de autorizar que a Organização da Sociedade Civil ou a Administração Pública, quando for o caso, regularmente inscritos no Conselho Gestor e cujo projeto tenha sido aprovado, possam captar diretamente recursos para a execução de ações inerentes as políticas públicas pertinentes a sua área de atuação.
§ 1º Os conselhos de direitos poderão instituir e regulamentar sistema de Banco de Projetos, com critérios para aprovação de projetos, observados os princípios da isonomia, legalidade e publicidade.
§ 2º No caso de doações específicas e vinculadas a projetos de titularidade de organização da sociedade civil, a transferência do recurso será efetivada mediante formalização de Termo de Fomento, com inexigibilidade de chamamento público nos termos do caput do artigo 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 29-B As receitas do Fundo Municipal não oriundas da captação dirigida serão objeto de chamamento público para a seleção de proposta pela Organização da Sociedade Civil ou pela Administração Pública, quando for o caso, nos termos deste decreto, e resolução do Conselho Gestor, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
Seção XIDo Credenciamento
Art. 29-C O credenciamento, a que se refere o inciso VI do artigo 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderá ser adotado para habilitar Organizações da Sociedade Civil para a execução de projetos e/ou atividades voltados ou vinculados a serviços de educação, saúde e assistência social.
§ 1º O credenciamento será precedido de edital de convocação pública, cujos requisitos estão definidos neste decreto.
§ 2º A celebração de parcerias com as credenciadas será realizada de acordo com a necessidade da Administração Pública, por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso, fundamentada na hipótese de dispensa de chamamento público prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, obedecidos os critérios fixados no edital e a isonomia entre as credenciadas.
§ 3º A adoção do credenciamento como procedimento de habilitação de Organizações da Sociedade Civil não afasta a aplicação dos demais dispositivos deste decreto.
§ 1º (revogado)
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quanto a definição de valores, se o credenciamento objetivar formalização de acordos de cooperação.
§ 2º (revogado)
§ 2º O credenciamento da Organização da Sociedade Civil não gera direito a formalização de parceria.
I efetiva possibilidade de execução de projetos ou atividades por diversas organizações da sociedade civil, de modo concomitante;
II formação de um banco de potenciais parceiras para atendimento às necessidades da Administração;
III outras hipóteses que indiquem que este procedimento atende o interesse público e a celebração da parceria pode ser efetivada mediante dispensa de chamamento público.
Parágrafo único O credenciamento da Organização da Sociedade Civil não gera direito a formalização de parceria.
Art. 29-E Na elaboração dos procedimentos de convocação pública, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, dentre outros:
I explicitação do objeto da parceria a ser executada;
II fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III indicação de tabela oficial de valores dos serviços e/ou atividades a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos de repasse de recursos, quando for o caso;
IV isonomia na distribuição dos serviços e/ou atividades obedecidas condições pré-determinadas;
V vedação expressa de repasse de qualquer valor em relação à tabela adotada, salvo a celebração de termo de fomento observada a legislação pertinente;
VI estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VII possibilidade de requerimento de descredenciamento, pela credenciada, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no edital, observadas as obrigações assumidas por termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
VIII previsão do procedimento para denúncias de irregularidade na execução das parcerias.
§ 1º Os editais poderão prever a possibilidade de credenciamento dos interessados pelo período nele fixado.
§ 2º Na hipótese mencionada no §1º os editais deverão ser publicados na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba, no mínimo, a cada 12 meses.
§ 3º Os editais poderão prever a possibilidade de sua prorrogação, o que deverá ser procedido de justificativa da autoridade competente, observados os critérios de distribuição estabelecidos no instrumento convocatório e as parcerias já firmadas.
CAPÍTULO III
SEÇÃO IDOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
Art. 30 Para celebrar as parcerias previstas neste decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV possuir:
a) no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas.
§ 3º Para fins de atendimento do previsto na alínea "c" do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 31 Para a celebração da parceria, a administração pública convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso III do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a administração pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º.
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Art. 32 Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do artigo 31 deste decreto, deverá apresentar os seguintes documentos:
I cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no artigo 30 do presente decreto;
II comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.
IV Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VI Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VIII cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no artigo 38 do presente decreto, as quais deverão estar descritas no documento; e
X declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
Art. 33 Além dos documentos relacionados no artigo 32, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do artigo 31, declaração de que:
I não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;
c) nenhum servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau atuando como diretor, proprietário, controlador ou integrante de conselho de empresa fornecedora ou que realiza qualquer modalidade de contrato com o Município.
II não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 34 Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos artigos 32 e 33 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do artigo 32 deste decreto estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 35 A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto;
II indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste decreto;
V emissão de parecer do setor técnico competente da secretaria ou entidade, que deverá pronunciar- se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;
c) da viabilidade de sua execução referente à compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria e respectivo suplente;
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
VI emissão de parecer jurídico por Procurador do Município que atue junto ao órgão ou entidade solicitante quanto aos aspectos da legalidade da parceria, contendo a análise do respectivo termo e a rubrica na minuta aprovada;
§ 1º O parecer jurídico não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo sendo condição de sua emissão a completa instrução processual.
§ 2º O parecer jurídico individual em cada processo será dispensado quando já houver parecer sobre minuta-padrão.
§ 3º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 4º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, a autoridade competente deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 5º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6º Será impedida de participar como gestor ou suplente da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7º Configurado o impedimento do § 4º desta cláusula, deverá ser designado gestor ou suplente que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
§ 8º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o gestor sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, exarado pela autoridade competente máxima do órgão ou entidade da administração pública, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Parágrafo único Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da autoridade competente da administração pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 37 O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade do Município.
Seção IIDas Vedações
Art. 38 Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste decreto a organização da sociedade civil que:
I não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com a administração pública municipal;
III que tenha em seu quadro de dirigentes qualquer das hipóteses previstas no inciso I, do artigo 33, deste decreto;
IV tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
V tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
c) a prevista no inciso II do artigo 55 deste decreto;
d) a prevista no inciso III do artigo 55 deste decreto.
VI tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos;
VII tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, garantido o contraditório, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do Prefeito Municipal no âmbito da administração direta ou do titular máximo da entidade da administração indireta, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3º Os requisitos previstos nos incisos II a VII deste artigo deverão ser comprovados mediante declaração do dirigente da organização.
§ 4º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso IV e no § 2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 5º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 6º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
CAPÍTULO IIIDA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção IDisposições Preliminares
Art. 40 As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento, ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I a descrição do objeto pactuado;
II as obrigações das partes;
III quando for o caso, a dotação orçamentária da despesa;
IV a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 3º do artigo 35 deste decreto;
V a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VI a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do artigo 51 deste decreto;
VIII a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste decreto;
IX a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
X a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no artigo 48 deste decreto;
XII o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 dias;
XIV a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XV a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
Seção IIDas Despesas
Art. 41 As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos deste decreto, sendo vedado:
I utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
I remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
IV aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
Seção IIIDa Liberação Dos Recursos
Art. 43 É responsabilidade do gestor atestar a possibilidade da liberação das parcelas dos recursos transferidos em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, garantido o contraditório, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Parágrafo único A prestação de contas das parcerias deverá obedecer às regras estabelecidas em normas específicas da administração pública.
Art. 44 Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas de acordo com as regras estabelecidas em normas específicas da administração pública.
Art. 45 A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos deste Decreto.
Seção IVDa Movimentação e Aplicação Financeira Dos Recursos
Art. 46 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Parágrafo único Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 47 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.
Art. 48 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo único Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
Seção VDas Alterações
Art. 49 A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 30 dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitado ao exato período do atraso verificado.
Art. 50 A critério da Administração e mediante a concordância do parceiro admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.
§ 1º Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados e mediante termo aditivo.
§ 2º A ampliação de que trata o § 1º não poderá ultrapassar trinta por cento do valor global da parceria.
§ 3º Faculta-se aos órgãos e entes municipais o reajustamento de valores, nos moldes definidos pelo parceiro público, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária.
§ 4º Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca:
I do interesse público na alteração proposta;
II se a parceria for oriunda de chamamento público, que a alteração respeita os termos do edital;
III da proporcionalidade quanto ao inicialmente pactuado, se for o caso;
IV da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;
V da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.
§ 5º Após a manifestação dos setores técnicos e com a minuta do termo aditivo a proposta de alteração poderá ser encaminhada para análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou ente, previamente à deliberação da autoridade competente.
§ 6º O estabelecido neste artigo aplica-se para parcerias em todas as áreas de atuação do Município.
Seção VIDo Monitoramento e Avaliação
Art. 51 A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
§ 1º Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros.
§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 3º Para a implementação do disposto no § 2º, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros.
Art. 52 O gestor de cada termo emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V análise das eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências deste decreto.
Art. 53 Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes.
Parágrafo único As parcerias de que trata este decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Seção VIIDo Gestor
I acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria;
II informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 52 deste decreto;
IV indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V agir de forma precipuamente preventiva, pautando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as atribuições e responsabilidades definidas neste decreto, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas específicas.
§ 1º Todas as parcerias devem ser precedidas de indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pela autoridade competente da administração pública, mediante ciência expressa.
§ 2º Nas hipóteses em que se exija conhecimento especializado, poderá ser indicado, pela autoridade competente um agente público com experiência técnica em relação ao objeto da parceria envolvida para que auxilie o gestor no desempenho de algumas das suas atribuições, sempre, sob sua responsabilidade.
§ 3º O gestor e o agente público indicado na forma do parágrafo anterior serão responsabilizados funcionalmente no caso de não cumprimento de suas atribuições, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VDA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Art. 55 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I advertência;
II suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;
III declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência dos Secretários Municipais ou do titular máximo nas entidades da administração indireta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em 5 anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56 Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor do presente Decreto permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
§ 2º Nos termos do § 2º do artigo 83 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, os convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de 1 ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:
I substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida lei e neste decreto, no caso de decisão da autoridade competente pela continuidade da parceria; ou
II rescindidos, justificada e unilateralmente, pela autoridade competente da administração pública, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.
§ 3º A administração pública poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos artigos 32 e 33 deste decreto, para fins de cumprimento dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste decreto.
Art. 57 Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 58 Aplicam-se subsidiariamente e, no que couber, as disposições do Decreto municipal que disciplina os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba.
Art. 58-A Não se aplicam as exigências deste decreto ao Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, implementado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e o Mecenato Subsidiado, regido pela Lei Complementar nº 57, de 8 de dezembro de 2005, com as alterações da Lei Complementar nº 59, de 14 de agosto de 2006.
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