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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º Não se aplicam as exigências deste decreto:

I aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

II aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

III aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

IV aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V às transferências referidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos artigos 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

VI aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a) membros de Poder;

b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

c) pessoas jurídicas de direito público interno;

d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

VII às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

Parágrafo único Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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