Art. 3º Não se aplicam as exigências deste decreto:
I aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
II aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
III aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
IV aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
V às transferências referidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos artigos 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VII às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Parágrafo único Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.