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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 57 Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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