Art. 10 O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública ou pela organização da sociedade civil.
§ 1º O acordo de cooperação será firmado pela autoridade máxima da entidade ou órgão da administração pública.
§ 2º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.