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Carreira Pública

CAPÍTULO II · Seção IV – Do Acordo de Cooperação

Art. 10 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10 O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública ou pela organização da sociedade civil.

§ 1º O acordo de cooperação será firmado pela autoridade máxima da entidade ou órgão da administração pública.

§ 2º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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