Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III · SEÇÃO I – DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO

Art. 35 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 35 A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:

I realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto;

II indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste decreto;

V emissão de parecer do setor técnico competente da secretaria ou entidade, que deverá pronunciar- se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;

c) da viabilidade de sua execução referente à compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital;

d) da verificação do cronograma de desembolso;

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) da designação do gestor da parceria e respectivo suplente;

g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

VI emissão de parecer jurídico por Procurador do Município que atue junto ao órgão ou entidade solicitante quanto aos aspectos da legalidade da parceria, contendo a análise do respectivo termo e a rubrica na minuta aprovada;

§ 1º O parecer jurídico não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo sendo condição de sua emissão a completa instrução processual.

§ 2º O parecer jurídico individual em cada processo será dispensado quando já houver parecer sobre minuta-padrão.

§ 3º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

§ 4º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, a autoridade competente deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 5º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.

§ 6º Será impedida de participar como gestor ou suplente da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes.

§ 7º Configurado o impedimento do § 4º desta cláusula, deverá ser designado gestor ou suplente que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

§ 8º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o gestor sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, exarado pela autoridade competente máxima do órgão ou entidade da administração pública, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos