Art. 50 A critério da Administração e mediante a concordância do parceiro admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.
§ 1º Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados e mediante termo aditivo.
§ 2º A ampliação de que trata o § 1º não poderá ultrapassar trinta por cento do valor global da parceria.
§ 3º Faculta-se aos órgãos e entes municipais o reajustamento de valores, nos moldes definidos pelo parceiro público, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária.
§ 4º Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca:
I do interesse público na alteração proposta;
II se a parceria for oriunda de chamamento público, que a alteração respeita os termos do edital;
III da proporcionalidade quanto ao inicialmente pactuado, se for o caso;
IV da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;
V da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.
§ 5º Após a manifestação dos setores técnicos e com a minuta do termo aditivo a proposta de alteração poderá ser encaminhada para análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou ente, previamente à deliberação da autoridade competente.
§ 6º O estabelecido neste artigo aplica-se para parcerias em todas as áreas de atuação do Município.