Art. 36 Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo único Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da autoridade competente da administração pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.