Art. 3º-A Compete aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município e aos dirigentes de entes da Administração Indireta Municipal:
I designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor e suplente da parceria;
II autorizar a instauração de chamamento público;
III homologar o resultado do chamamento público;
IV celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
V anular ou revogar editais de chamamento público;
VI aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração;
VII autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
VIII denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
IX decidir sobre a prestação de contas final.
§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º Não poderá ser exercida a delegação prevista no parágrafo 1º deste artigo para a aplicação da sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e a declaração de inidoneidade.
§ 3º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entes envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições do concedente e do(s) interveniente(s).
§ 4º No caso do parágrafo 3º, a Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta que detenha qualificação técnica institucional deverá designar formalmente técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria nos termos do parágrafo 2º do artigo 54 deste decreto, devendo a designação constar no termo e ser publicada.
§ 5º No que dispõe o parágrafo 4º, a Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta que detenha qualificação técnica institucional deverá emitir parecer técnico nos processos para formalização de parcerias que derivam de chamamentos públicos, dispensa de chamamento público e inexigibilidade de chamamentos públicos, na modalidade captação dirigida nas etapas de inscrição no Banco de Projetos e formalização do Termo.
§ 6º No caso do parágrafo 5º os servidores deverão ser designados pelos titulares das Pastas, podendo ocorrer de maneira pontual, por processo, ou geral para todos os processos que contemplam o disposto no parágrafo 3º, para subsidiar o órgão concedente nos diversos procedimentos respeitada a competência técnica.
§ 7º No caso do parágrafo 3º as autoridades deverão designar membros para compor a Comissão de Seleção dos Chamamentos Públicos e Comissão de Monitoramento de Parcerias, cuja instauração e homologação caberá ao concedente.
§ 8º No caso do parágrafo 3º, a Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta partícipe deverá cumprir os prazos determinados pelo Órgão concedente da parceria e demais Órgãos de Controle.