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Carreira Pública

CAPÍTULO II · Seção VI – Do Chamamento Público

Art. 17 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17 Exceto nas hipóteses previstas neste decreto, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II o objeto da parceria;

III as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V o valor previsto para a realização do objeto;

VI as condições para interposição de recurso administrativo;

VII a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VIII de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município;

II o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§ 3º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e

II ao valor de referência ou teto constante do edital.

§ 4º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria.

§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Poder Público, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

§ 6º É admitida a utilização de meio eletrônico para a realização dos procedimentos de Chamamento Público no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, observando as disposições do Decreto Municipal nº 848, de 15 de agosto de 2018, ou outro que vier a substituí-lo.

Redação acrescida pelo Decreto nº 641/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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