Art. 17 Exceto nas hipóteses previstas neste decreto, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II o objeto da parceria;
III as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V o valor previsto para a realização do objeto;
VI as condições para interposição de recurso administrativo;
VII a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município;
II o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§ 3º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 4º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria.
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Poder Público, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 6º É admitida a utilização de meio eletrônico para a realização dos procedimentos de Chamamento Público no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, observando as disposições do Decreto Municipal nº 848, de 15 de agosto de 2018, ou outro que vier a substituí-lo.