Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II · Seção XI – Do Credenciamento

Art. 29-E do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29-E Na elaboração dos procedimentos de convocação pública, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, dentre outros:

I explicitação do objeto da parceria a ser executada;

II fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;

III indicação de tabela oficial de valores dos serviços e/ou atividades a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos de repasse de recursos, quando for o caso;

IV isonomia na distribuição dos serviços e/ou atividades obedecidas condições pré-determinadas;

V vedação expressa de repasse de qualquer valor em relação à tabela adotada, salvo a celebração de termo de fomento observada a legislação pertinente;

VI estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VII possibilidade de requerimento de descredenciamento, pela credenciada, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no edital, observadas as obrigações assumidas por termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;

VIII previsão do procedimento para denúncias de irregularidade na execução das parcerias.

§ 1º Os editais poderão prever a possibilidade de credenciamento dos interessados pelo período nele fixado.

§ 2º Na hipótese mencionada no §1º os editais deverão ser publicados na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba, no mínimo, a cada 12 meses.

§ 3º Os editais poderão prever a possibilidade de sua prorrogação, o que deverá ser procedido de justificativa da autoridade competente, observados os critérios de distribuição estabelecidos no instrumento convocatório e as parcerias já firmadas.

Redação acrescida pelo Decreto nº 641/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos