Art. 28 As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão, à comissão que a proferiu.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão no prazo de 5 dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
§ 2º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso deverá observar regulamento próprio do conselho.
§ 3º Concluída a apreciação do recurso e proferida a decisão, considerar-se-á exaurida a esfera administrativa.