Art. 15 A avaliação da proposta de instauração de PMIs observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo anterior;
II decisão sobre a instauração ou não do PMIs, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável;
III se instaurado o PMIs, oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV manifestação do órgão ou da entidade da administração pública responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIs.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIs, apresentada de acordo com o artigo anterior, a administração pública terá o prazo de até 6 meses para cumprir as etapas previstas no caput.
§ 2º As propostas de instauração de PMIs serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade.