Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II · Seção V – Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

Art. 15 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15 A avaliação da proposta de instauração de PMIs observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo anterior;

II decisão sobre a instauração ou não do PMIs, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável;

III se instaurado o PMIs, oitiva da sociedade sobre o tema; e

IV manifestação do órgão ou da entidade da administração pública responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIs.

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIs, apresentada de acordo com o artigo anterior, a administração pública terá o prazo de até 6 meses para cumprir as etapas previstas no caput.

§ 2º As propostas de instauração de PMIs serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos