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Carreira Pública

CAPÍTULO II · Seção VIII – Do Processo de Seleção

Art. 25 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25 Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 30 a 33 do presente decreto.

§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos artigos 30 a 33 deste decreto, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada e assim sucessivamente.

§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 30 a 33 do presente decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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