Art. 4º A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento.
§ 1º Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, será de responsabilidade de cada órgão gestor encaminhar a relação das parcerias celebradas para a Secretaria Municipal da Comunicação Social.
§ 2º As entidades da administração indireta poderão cumprir o previsto neste artigo nos seus sítios oficiais próprios na internet.