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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 56 Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor do presente Decreto permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§ 2º Nos termos do § 2º do artigo 83 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, os convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de 1 ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:

I substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida lei e neste decreto, no caso de decisão da autoridade competente pela continuidade da parceria; ou

II rescindidos, justificada e unilateralmente, pela autoridade competente da administração pública, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.

§ 3º A administração pública poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos artigos 32 e 33 deste decreto, para fins de cumprimento dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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