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Carreira Pública

CAPÍTULO II · Seção XI – Do Credenciamento

Art. 29-D do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29-D O credenciamento será aplicável, exemplificativamente, nos seguintes casos:

§ 1º Não se aplica o disposto no caput quanto a definição de valores, se o credenciamento objetivar formalização de acordos de cooperação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º O credenciamento da Organização da Sociedade Civil não gera direito a formalização de parceria.

Redação acrescida pelo Decreto nº 641/2020Redação anterior (sem nota na fonte)

I efetiva possibilidade de execução de projetos ou atividades por diversas organizações da sociedade civil, de modo concomitante;

II formação de um banco de potenciais parceiras para atendimento às necessidades da Administração;

III outras hipóteses que indiquem que este procedimento atende o interesse público e a celebração da parceria pode ser efetivada mediante dispensa de chamamento público.

Parágrafo único O credenciamento da Organização da Sociedade Civil não gera direito a formalização de parceria.

Redação dada pelo Decreto nº 2046/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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