Art. 43 É responsabilidade do gestor atestar a possibilidade da liberação das parcelas dos recursos transferidos em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, garantido o contraditório, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Parágrafo único A prestação de contas das parcerias deverá obedecer às regras estabelecidas em normas específicas da administração pública.