Art. 16 A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista neste decreto.
Parágrafo único Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
I objetos;
II metas;
III custos;
IV indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.