Art. 53 Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes.
Parágrafo único As parcerias de que trata este decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.