Art. 29 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a administração pública deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
CAPÍTULO II · Seção IX – Da Divulgação e da Homologação de Resultados
Art. 29 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial