Art. 20 A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
II nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único Para fins de aplicação do inciso IV deste artigo, consideram-se credenciadas as organizações da sociedade civil que atendam ao procedimento definido e instaurado pelo órgão gestor responsável pelos serviços de educação, saúde ou assistência social, independentemente de chamamento, com vistas a reunir documentação mínima exigida em legislação para execução das atividades nas respectivas áreas, observando-se o procedimento previsto na Seção específica deste decreto.