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Carreira Pública

CAPÍTULO II · Seção V – Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

Art. 14 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 14 As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de PMIs, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I identificação do subscritor da proposta;

II indicação do interesse público envolvido;

III diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública responsável pela política pública a que se referir.

§ 2º A administração pública estabelecerá o período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIs, observado o mínimo de 60 dias por ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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