Art. 14 As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de PMIs, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I identificação do subscritor da proposta;
II indicação do interesse público envolvido;
III diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública responsável pela política pública a que se referir.
§ 2º A administração pública estabelecerá o período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIs, observado o mínimo de 60 dias por ano.