Art. 24 A adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria será requisito para participação da organização da sociedade civil no chamamento.
§ 1º O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 2º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 3º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.