Art. 39 É vedada a celebração de parcerias previstas neste decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.
CAPÍTULO III · Seção II – Das Vedações
Art. 39 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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