Art. 31 Para a celebração da parceria, a administração pública convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso III do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a administração pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º.
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.