Art. 29-C O credenciamento, a que se refere o inciso VI do artigo 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderá ser adotado para habilitar Organizações da Sociedade Civil para a execução de projetos e/ou atividades voltados ou vinculados a serviços de educação, saúde e assistência social.
§ 1º O credenciamento será precedido de edital de convocação pública, cujos requisitos estão definidos neste decreto.
§ 2º A celebração de parcerias com as credenciadas será realizada de acordo com a necessidade da Administração Pública, por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso, fundamentada na hipótese de dispensa de chamamento público prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, obedecidos os critérios fixados no edital e a isonomia entre as credenciadas.
§ 3º A adoção do credenciamento como procedimento de habilitação de Organizações da Sociedade Civil não afasta a aplicação dos demais dispositivos deste decreto.