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Carreira Pública

CAPÍTULO II · Seção VI – Do Chamamento Público

Art. 22 do Decreto 1.067/2016 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.067/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22 Nas hipóteses dos artigos 20 e 21 deste decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste.

§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste, também no meio oficial de publicidade da administração pública.

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste em até 5 dias da data do respectivo protocolo.

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no artigo 22, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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