Art. 22 Nas hipóteses dos artigos 20 e 21 deste decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste em até 5 dias da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no artigo 22, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste decreto.