Art. 54 São obrigações do gestor:
I acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria;
II informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 52 deste decreto;
IV indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V agir de forma precipuamente preventiva, pautando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as atribuições e responsabilidades definidas neste decreto, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas específicas.
§ 1º Todas as parcerias devem ser precedidas de indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pela autoridade competente da administração pública, mediante ciência expressa.
§ 2º Nas hipóteses em que se exija conhecimento especializado, poderá ser indicado, pela autoridade competente um agente público com experiência técnica em relação ao objeto da parceria envolvida para que auxilie o gestor no desempenho de algumas das suas atribuições, sempre, sob sua responsabilidade.
§ 3º O gestor e o agente público indicado na forma do parágrafo anterior serão responsabilizados funcionalmente no caso de não cumprimento de suas atribuições, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.