Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR)
Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos e processos seletivos públicos no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre concursos e processos seletivos públicos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
Parágrafo único Os concursos e processos seletivos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e regulamentos específicos, no que forem compatíveis, e pelos respectivos editais.
I Concurso Público: processo de seleção aberto à população para preenchimento de vagas em cargos públicos de provimento efetivo, regidos pelo regime estatutário; e
II Processo Seletivo Público: processo de seleção aberto à população para preenchimento de vagas em empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º O concurso e o processo seletivo públicos têm como objetivo a seleção isonômica de candidatos por meio de avaliação de conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho do cargo ou emprego público.
§ 1º É vedada em qualquer fase ou etapa do certame a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.
§ 2º O prazo de validade do concurso ou processo seletivo público será de até 2 (dois) anos, contados da publicação da homologação do resultado final, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 3º Em caso de retificação da homologação do resultado final, o prazo de validade será computado a partir da data da publicação original, permanecendo inalteradas as contagens temporais já iniciadas.
CAPÍTULO IIDA AUTORIZAÇÃO E DO PLANEJAMENTO
Art. 4º A abertura de concurso ou processo seletivo público compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante autorização expressa e fundamentada.
Parágrafo único A autorização para abertura do certame será precedida, minimamente, de:
I demonstração da necessidade de provimento das vagas;
II indicação das disponibilidades orçamentária e financeira;
III atendimento aos limites e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
IV observância às normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal coordenar, orientar e assessorar os órgãos e entidades no planejamento e execução dos concursos e processos seletivos públicos.
I por execução direta, pela própria Administração Pública Municipal; e
II por execução indireta, mediante contratação de instituição especializada, selecionada segundo as normas de licitação.
CAPÍTULO IIIDAS COMISSÕES
Art. 7º Para cada concurso ou processo seletivo público será designada Comissão Organizadora, composta por número ímpar de servidores ou empregados públicos efetivos.
§ 1º Compete à Comissão Organizadora:
I planejar e estruturar o certame em todas as suas etapas;
II elaborar o edital normativo;
III coordenar e fiscalizar a execução do certame;
IV responder aos recursos de sua competência; e
V resolver os casos omissos.
§ 2º Os membros da Comissão Organizadora assinarão termo de responsabilidade e confidencialidade.
Art. 8º Na execução direta, será designada Comissão Examinadora, com qualificação nas áreas de conhecimento do certame, competindo-lhe:
I elaborar e avaliar as provas de conhecimentos;
II aplicar e avaliar as demais provas previstas no edital; e
III analisar títulos, quando couber.
Art. 9º Na execução indireta, a instituição contratada constituirá Comissão Examinadora nos termos do artigo anterior, assegurando o sigilo das provas e submetendo-se à supervisão da Comissão Organizadora.
I candidato inscrito no certame;
II cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato; e
III pessoa com vínculo em entidades de preparação para concursos públicos.
CAPÍTULO IVDO EDITAL NORMATIVO
Art. 11. O Edital Normativo será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e em meio eletrônico oficial, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização da primeira prova.
I identificação do órgão ou entidade promotores e da instituição executora, quando houver;
II denominação, atribuições, jornada de trabalho e remuneração do cargo ou emprego público;
III número de vagas para ampla concorrência e para ações afirmativas;
IV requisitos para investidura ou contratação;
V procedimentos, local, prazo e valor da taxa de inscrição;
VI hipóteses de isenção ou redução da taxa de inscrição;
VII etapas do certame, com indicação de caráter eliminatório e/ou classificatório;
VIII conteúdo programático e formas de avaliação;
IX critérios de classificação e desempate;
X procedimentos e prazos para recursos;
XI prazo de validade e possibilidade de prorrogação; e
XII cronograma.
CAPÍTULO VDAS ETAPAS E MODALIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 13. O concurso e o processo seletivo público compreenderão, no mínimo, avaliação por provas ou provas e títulos.
Parágrafo único Poderão ser adotadas, conforme a natureza e complexidade do cargo ou emprego público, as seguintes modalidades de avaliação:
I prova escrita objetiva e/ou discursiva;
II prova de títulos;
III prova prática;
IV prova oral;
V prova de aptidão física;
VI avaliação psicológica;
VII investigação social; e
VIII curso de formação profissional.
Art. 14. As provas avaliarão conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público.
§ 1º As provas poderão ter caráter eliminatório, classificatório ou ambos.
§ 2º O edital especificará, para cada prova, os critérios de avaliação, pontuação e aprovação.
Art. 15. A prova de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório e pontuará títulos relacionados à formação e experiência profissional exigida para o cargo.
Art. 16. O curso de formação profissional, quando previsto, poderá ser realizado como etapa do concurso ou processo seletivo público ou como fase do processo admissional, conforme estabelecido no edital.
Parágrafo único Quando realizado como etapa do concurso, o curso de formação terá caráter eliminatório e classificatório.
CAPÍTULO VIDA RESERVA DE VAGAS
Art. 18. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever nos concursos e processos seletivos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, observadas as disposições contidas nesta Lei e em Decreto específico.
§ 1º Será reservado às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em concursos e processos seletivos públicos.
§ 2º Quando a aplicação do percentual resultar em número decimal, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas.
§ 3º O percentual será aplicado sobre o total de vagas de cada cargo ou emprego público.
§ 4º Na hipótese de surgimento de vagas adicionais às originalmente ofertadas em edital normativo, serão adotados os mesmos critérios de reserva de vagas aplicados naquelas inicialmente disponibilizadas.
§ 5º O provimento das vagas, respeitadas as regras desta Lei, obedecerá à ordem de classificação, bem como aos critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas de ampla concorrência e as reservadas.
§ 6º Para fazer jus à reserva, o candidato deverá:
I declarar-se pessoa com deficiência no ato da inscrição; e
II apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID.
Art. 19. O candidato com deficiência participará do certame em igualdade de condições com os demais candidatos quanto a:
I conteúdo programático das provas;
II critérios de avaliação e aprovação;
III pontuações mínimas para classificação; e
IV horário e local de aplicação das provas.
§ 1º Serão asseguradas adaptações razoáveis e utilização de tecnologias assistivas, mediante requerimento fundamentado do candidato.
§ 2º A investidura do candidato com deficiência que tenha participado do concurso ou processo seletivo público e obtido classificação em vagas reservadas estará condicionada à comprovação de aptidão para o exercício do cargo ou emprego público, a ser verificada por meio de avaliação específica, nos termos de Decreto regulamentador aplicável.
CAPÍTULO VIIDA CLASSIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
I lista de ampla concorrência;
II lista de candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência; e
III lista de candidatos às vagas reservadas à população negra (pretos e pardos) e povos indígenas.
I idade mais elevada, conforme Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); e
II proficiência em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos casos cabíveis, conforme Lei nº 15.482, de 22 de agosto de 2019.
CAPÍTULO VIIIDOS REQUISITOS PARA O INGRESSO
I ser brasileiro nato, naturalizado ou, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal;
II ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e idade máxima inferior ao limite para a aposentadoria compulsória até a data da posse ou contratação;
III possuir escolaridade exigida para o cargo ou emprego público, até o ato da posse ou contratação;
IV estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;
VI ter boa conduta;
VII ter boa saúde;
VIII possuir aptidão para o exercício do cargo ou emprego público; e
IX atender as condições previstas em Edital Normativo e legislação específica do cargo ou emprego público.
CAPÍTULO IXDA CONVOCAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 25. A convocação dos candidatos classificados para entrega de documentação e agendamento de exame médico ocupacional será realizada por meio de edital específico publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 1º A publicação no Diário Oficial é o meio oficial e obrigatório de comunicação, sendo condição indispensável para validade da convocação e constitui marco inicial para contagem de prazos.
§ 2º Sem prejuízo da publicação oficial, a Administração Pública poderá realizar comunicações complementares por:
I portal de processos seletivos do Município;
II correio eletrônico (e-mail);
III aplicativos de mensagens instantâneas;
IV mensagem de texto (SMS);
V telegrama; e
VI outros recursos tecnológicos disponíveis.
§ 3º As comunicações complementares têm caráter facultativo e informativo, não substituindo a publicação oficial nem gerando obrigações para a Administração em caso de não recebimento.
§ 4º A utilização de recursos tecnológicos para comunicações complementares depende de fornecimento voluntário de dados e anuência expressa do candidato.
§ 5º É de exclusiva responsabilidade do candidato:
I acompanhar as publicações no Diário Oficial e no portal de processos seletivos do Município;
II manter atualizados seus dados cadastrais; e
III informar alterações de contato.
Art. 26. A Administração Pública não se responsabiliza por falhas técnicas nos serviços de telecomunicações, internet ou aplicativos que impeçam a entrega de comunicações complementares.
Art. 27. O não comparecimento no prazo estabelecido em edital para entrega da documentação e agendamento do exame médico ocupacional implicará a eliminação do candidato do certame.
Art. 28. É facultado ao candidato solicitar, uma única vez, deslocamento para o final da lista classificatória, mediante requerimento, dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único O candidato, que solicitar o deslocamento para o final de lista classificatória e que esteja concorrendo simultaneamente em mais de uma modalidade de concorrência (ampla concorrência, pessoa com deficiência e/ou população negra e povos indígenas), será reclassificado para o final de todas as listas em que estiver inscrito.
CAPÍTULO XDO EXAME MÉDICO OCUPACIONAL
Art. 29. O exame médico ocupacional, de caráter eliminatório, tem como objetivo atestar, por meio de avaliação clínica, a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo ou emprego público.
§ 1º O exame médico ocupacional será realizado pela Administração Pública e compreenderá anamnese, exame físico e avaliações complementares de acordo com os requisitos do cargo e a critério do médico examinador.
§ 2º Poderão ser exigidos em edital exames complementares necessários à avaliação da aptidão do candidato, sendo de sua responsabilidade a realização e o custeio.
§ 3º Exames complementares requeridos pelo médico examinador serão custeados pela Administração Pública.
§ 4º Conforme as peculiaridades do cargo ou emprego público, poderá ser exigido exame toxicológico, nos termos do edital, sendo de responsabilidade do candidato sua realização e custeio.
Art. 30. Ao final do exame médico ocupacional, será emitido Atestado de Saúde Ocupacional com resultado apto ou inapto para o cargo ou emprego público.
§ 1º O Atestado de Saúde Ocupacional tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Caso a nomeação ou contratação não ocorra dentro do prazo de validade, a Administração custeará a atualização dos exames necessários.
§ 3º O candidato considerado inapto poderá interpor recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de emissão do atestado.
CAPÍTULO XIDA NOMEAÇÃO, POSSE E CONTRATAÇÃO
Art. 33. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital normativo tem direito à nomeação ou contratação durante o prazo de validade do certame, desde que constatada a regularidade documental e a aptidão no exame médico ocupacional.
Parágrafo único A classificação além do número de vagas constitui mera expectativa de direito à nomeação ou contratação.
Art. 34. A convocação para nomeação ou contratação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência e as de reserva de vagas.
I comprovação dos requisitos de ingresso;
II aprovação em exame médico ocupacional; e
III atendimento às normas sobre acumulação de cargos públicos.
Parágrafo único A comprovação de escolaridade poderá ocorrer até a data da posse ou da contratação.
Art. 36. A posse em cargo público ocorrerá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da nomeação, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada e aceite da Administração Pública.
§ 1º O exercício das atribuições do cargo terá início na data da posse.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se não ocorrer a posse no prazo estabelecido.
§ 3º O servidor que tomar posse, mas não entrar em exercício e não solicitar exoneração dentro do prazo de 15 (quinze) dias, será exonerado do cargo, por iniciativa da Administração Pública.
Art. 37. A contratação para emprego público será formalizada mediante assinatura de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O início das atividades ocorrerá na data estabelecida no contrato.
§ 2º O empregado público que assinar o contrato, mas não iniciar as atividades e não solicitar rescisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, terá seu contrato rescindido unilateralmente pela Administração Pública.
CAPÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal editará normas complementares para execução desta Lei.
I o § 1º do art. 1º. passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A escolaridade mínima para ingresso nos empregos públicos ora criados será a de ensino médio completo." (NR)
II acrescenta §§ 3º a 10 ao art. 1º. com a seguinte redação: "§ 3º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. § 5º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do § 4º deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 6º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo. § 7º A área geográfica a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família, decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. § 8º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do § 4º deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. § 9º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. § 10 Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do § 9º deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos." (NR)
Art. 40. O inciso IV do art. 3º. da Lei nº 15.542, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - acima de 2.001 representados: mínimo de 3 dirigentes, acrescentando-se mais 1 dirigente para cada grupo de 1.000 representados, até o limite de 10 (dez)."
Art. 41. O § 4º do art. 2º. da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Não haverá reserva quando o quantitativo de vagas ofertadas para o cargo ou emprego público ou para a área regionalizada, se cabível, for igual ou inferior a três, em decorrência da aplicação da regra de arredondamento fixada no § 3º" (NR)
Art. 42. Fica alterado nos Anexos I-A, I-C, I-D, I-E, I-G, da Lei nº 16.198, de 28 de agosto de 2023, no quadro do Grupo Ocupacional Superior, a nomenclatura do cargo de Analista de Desenvolvimento Organizacional para "Analista Administrativo", ficando atualizado o Anexo II - Tabelas Salariais do Grupo Ocupacional Superior para refletir a nova denominação, sem alteração de níveis, padrões ou referências.
§ 1º Fica aprovado o Núcleo Básico de atribuições do cargo de Analista Administrativo, segundo o disposto abaixo:
I Elaborar, planejar, analisar, articular, desenvolver, coordenar, executar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e ações relacionados à Administração Pública Municipal. Participar do aprimoramento dos processos e serviços prestados pela Administração Pública Municipal, verificando sua conformidade com as normas e padrões estabelecidos. Prestar apoio técnico nas questões de interesse do Município de Curitiba, coletando, analisando e organizando dados e documentos, além de elaborar informações, relatórios e pareceres, a fim de subsidiar as tomadas de decisões.
§ 2º O detalhamento das atribuições específicas, responsabilidades, áreas de atuação e competências técnicas relacionadas ao exercício do cargo serão definidos por Decreto, limitado a complementar o Núcleo Básico previsto no § 1º
Art. 43. O inciso II do art. 8º. da Lei nº 16.201, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - graduação em Pedagogia;"
I os arts. 11, 15, 16 e 21 da Lei nº 1.656, de 21 de agosto de 1958;
II os arts. 8º, 11 e 15 da Lei nº 6.761, de 8 de novembro de 1985;
III a Lei nº 8.668, de 26 de junho de 1995;
IV os arts. 59 e 60 da Lei nº 11.000, de 3 de junho de 2004;
V o § 1º do art. 5º. da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2021.
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