Art. 36. A posse em cargo público ocorrerá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da nomeação, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada e aceite da Administração Pública.
§ 1º O exercício das atribuições do cargo terá início na data da posse.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se não ocorrer a posse no prazo estabelecido.
§ 3º O servidor que tomar posse, mas não entrar em exercício e não solicitar exoneração dentro do prazo de 15 (quinze) dias, será exonerado do cargo, por iniciativa da Administração Pública.