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Carreira Pública

Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR)

Dispõe sobre os prêmios, incentivos construtivos e condições especiais de ocupação do Município de Curitiba, altera a redação do art. 73 da Lei nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, revoga a Lei nº 15.824, de 6 de abril de 2021, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES E DA FINALIDADE DA NORMA

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os prêmios, incentivos construtivos e condições especiais de ocupação no Município de Curitiba.

Art. 2º Para os fins desta, Lei aplicam-se as seguintes definições:

I prêmio: o benefício concedido pela administração pública municipal, aquele destinado a compensar a obrigatoriedade do cumprimento de regramentos urbanísticos especiais relativos a edificações, uso e ocupação do solo, nos termos desta Lei e sua regulamentação;

II incentivo construtivo: o benefício concedido pela administração pública municipal, por meio de parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, condicionados ao cumprimento de obrigações por parte do empreendedor, nos termos desta Lei e sua regulamentação;

III condições especiais de ocupação: a definição de parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados, onerosos ou não, quando houver restrições a ocupação do lote por questões legais, ambientais, culturais ou urbanísticas.

Art. 3º Os prêmios serão concedidos com a finalidade de implementação obrigatória de:

I Plano Massa no Eixo Estrutural;

II Fruição Pública de lotes privados.

Art. 4º Serão concedidos incentivos construtivos com a finalidade de promover o cumprimento da função social da cidade, bem como a qualidade urbana e das edificações, com prioridade para os seguintes casos:

I Eixos Estruturais;

II Zona Central - ZC;

III Zona Centro Cívico - ZCC, em terrenos com testada para a Av. Cândido de Abreu;

IV Setor das Vias Prioritárias;

V Proteção e preservação do patrimônio ambiental natural e cultural;

VI Qualificação da paisagem e de áreas públicas ou de uso público - Fachada ativa e Passagens e Praças internas de uso público em lotes privados;

VII Habitação de interesse social, incluindo os empreendimentos inclusivos de interesse social;

VIII Revitalização de imóveis ociosos, bem como outras estratégias para a promoção do uso habitacional.

CAPÍTULO IIDOS PRÊMIOS E INCENTIVOS DO EIXO ESTRUTURAL

Art. 5º Nos terrenos com frente para a Via Central dos Eixos Estruturais, nos trechos definidos neste Capítulo, deverá ser assegurada a continuidade da testada comercial das edificações, através de proposta específica de ocupação denominada Plano Massa.

Art. 6º São trechos obrigatórios para a implantação do Plano Massa:

I nos Eixos Estruturais:

a) Rua Padre Anchieta - desde a Rua Francisco Rocha até a Rua General Mário Tourinho;

b) Avenida João Gualberto - desde a Rua Ivo Leão até a Rua Bom Jesus, inclusive o contorno da Praça São Paulo da Cruz;

c) Avenida Paraná - desde a Rua Bom Jesus até o terminal Santa Cândida;

d) Avenida Presidente Affonso Camargo - desde a Rua Urbano Lopes até o Largo Baden Powell, incluindo o seu contorno;

e) Avenida Sete de Setembro - desde o Largo Baden Powell até a Praça do Japão, excluindo o seu contorno;

f) Avenida República Argentina - desde a Praça do Japão até o terminal do Portão, incluindo o seu entorno;

g) Avenida República Argentina - desde o terminal do Portão até o Largo do Capão Raso, incluindo o seu contorno;

h) Avenida Winston Churchill - desde o Largo do Capão Raso até a Rodovia BR-476 (Linha Verde).

II Terminais de Transporte: os trechos obrigatórios no contorno dos terminais de transporte serão avaliados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento de Curitiba - IPPUC.

Art. 7º O Plano Massa compreende um embasamento comercial, edificado no alinhamento predial da Via Central e em torno das praças e terminais de transporte, sendo esse embasamento considerado prêmio, se forem atendidas as seguintes condições:

I o embasamento deverá ser ocupado total ou parcialmente com usos comerciais e/ou de prestação de serviços;

II as áreas destinadas aos usos comerciais e de serviços deverão totalizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do terreno no pavimento térreo, podendo essa ocupação chegar a 100% (cem por cento);

III a vedação do térreo deverá estar recuada do alinhamento, para constituição de uma galeria comercial coberta;

IV as áreas destinadas aos usos comerciais e de serviços deverão compor uma testada comercial contínua.

§ 1º O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá dispensar a obrigatoriedade do Plano Massa quando:

I a implantação estiver restringida por condições ambientais ou topográficas;

II houver comprometimento de faces das quadras;

III houver preservação de patrimônio ambiental cultural.

§ 2º Os terrenos com frente para a Via Central, em trechos não relacionados nos incisos do art. 6º desta Lei, obedecerão aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 15.511, 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo para as Outras Vias do Eixo Estrutural.

Art. 8º Para estimular a construção de torre exclusivamente comercial ou de serviços na Via Central será concedida como incentivo a área equivalente a uma vez e meia a área do terreno.

Art. 9º Para estimular a qualidade urbana e da edificação na Via Central, será considerado como incentivo o pavimento intermediário entre o embasamento e o bloco vertical, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua área, desde que utilizado como área de recreação, estando aí incluída a área mínima exigida em norma específica.

Art. 10. Para incentivar o uso de comércio e serviços nas Outras Vias dos Eixos Estruturais a área comercial e/ou de serviços construída no térreo e 2º (segundo) pavimento, até o máximo de uma vez a área do terreno, não será computada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico, independente do uso da torre.

Art. 11. Para incentivar o uso habitacional, nas Vias Externas dos Eixos Estruturais, será acrescido ao coeficiente de aproveitamento uma vez a área do terreno, desde que a torre seja exclusivamente habitacional.

CAPÍTULO IIIDA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS

Seção IDos Prêmios da Fruição Pública de Lotes Privados

Art. 12. A fruição pública de lotes privados consiste em tornar áreas particulares em áreas de uso público para empreendimentos de uso não habitacional, com o propósito de promover a qualificação urbana e ambiental por meio da criação de áreas de sociabilidade, redução de deslocamentos, diversificação de usos e formas de implantação de edificações.

Art. 13. A fruição pública é obrigatória nos seguintes locais:

I Eixo Marechal Floriano Peixoto, na testada para a Avenida Marechal Floriano Peixoto, e Eixo Affonso Camargo, na testada para a Avenida Presidente Affonso Camargo;

II Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros, na testada para a Rua Engenheiro Costa Barros e na testada para a Rua Desembargador Mercer Júnior;

III Eixo Conector Leste 3, na testada para a Avenida Presidente Wenceslau Brás.

§ 1º Fica dispensada a Fruição Pública para o lote que não possuir testada com no mínimo três vezes a largura mínima estabelecida para o lote padrão do eixo e área mínima do lote de 2.000, 00m² (dois mil metros quadrados).

§ 2º Poderá ser dispensada a Fruição Pública pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, total ou parcialmente, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e demais órgãos competentes, quando houver conflito com a preservação do patrimônio cultural ou natural do Município, quando as características de acentuada declividade do terreno, quando houver o comprometimento da face das quadras, ou ainda quando da implantação de projetos específicos que contemplem equipamentos sociais e comunitários.

Art. 14. Quando houver fruição pública de lote privado, será concedida como prêmio até o dobro da área de fruição pública, a ser utilizado no próprio lote, desde que as seguintes condições sejam atendidas concomitantemente:

I deverá ter no mínimo 50, 00m² (cinquenta metros quadrados), até o máximo de 20% (vinte por cento) da área do lote;

II deverá estar localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem qualquer obstrução de acesso de pedestres e não ocupada por construções nem estacionamento de veículos;

III deverá permanecer aberta e descoberta, com mobiliário urbano e equipamentos nos padrões estabelecidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;

IV conservação e manutenção da parte do terreno ocupada pela fruição pública será responsabilidade do proprietário.

Seção IIDos Incentivos Para as Passagens e Praças Internas de Uso Público em Lotes Privados

Art. 15. Para qualificar a paisagem urbana, será concedido incentivo para passagens e praças internas de uso público em lotes privados, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I o lote beneficiário deverá ter duas testadas para logradouros públicos;

II a praça interna terá diâmetro mínimo de 8, 00m (oito metros);

III o espaço da praça interna será aberto, descoberto e continuo entre as duas testadas, devendo incorporar mobiliário urbano propício à convivência;

IV o acesso à praça interna será feito por galeria ou logradouro público;

V a praça interna deverá ligar dois logradouros públicos distintos.

Parágrafo único O incentivo concedido deverá ser utilizado no próprio lote e será equivalente a uma vez a área da praça interna, excluída a área coincidente com o recuo obrigatório e não será computado para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico.

Seção IIIDos Incentivos Para a Fachada Ativa

Art. 16. Será incentivada a implantação da fachada ativa para estimular o uso misto nas edificações, reduzindo os deslocamentos e qualificando a paisagem urbana.

Parágrafo único A fachada ativa é o uso não habitacional específico de comércio e serviços, com acesso direto e abertura independente para o logradouro, no nível do passeio, respeitando os recuos obrigatórios previstos na legislação específica.

Art. 17. São critérios para a implantação da fachada ativa:

I a fachada ativa deverá ter aberturas, com acesso direto para o logradouro público, com transparência visual, tais como portas, janelas e vitrines;

II as atividades de comércio e serviços deverão ocupar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo, compondo uma testada comercial contínua junto à fachada frontal.

§ 1º Excetuam-se dos usos não habitacionais permitidos no caput as atividades de estacionamento comercial, oficinas de veículos e similares.

§ 2º Somente será concedido o incentivo de fachada ativa para o empreendimento que possuir área construída para uso habitacional igual ou maior que a área construída para uso não habitacional.

Art. 18. Como incentivo à implantação da fachada ativa, será concedido o acréscimo de 1 (um) pavimento, não oneroso, para o uso habitacional e sua área não será computada no coeficiente de aproveitamento.

Art. 19. A fachada ativa será autorizada nas seguintes localizações:

I no Eixo Marechal Floriano Peixoto e na ZR4 em terrenos com frente para a Avenida Marechal Floriano Peixoto;

II no Eixo de Adensamento Comendador Franco, desde que seja implantada a via local, e no trecho de ZR4 e ZUM-3 em terrenos com frente para a Avenida Comendador Franco;

III terrenos da Zona de Uso Misto do Vale do Pinhão - ZUM-VP, onde for permitido o padrão alinhamento;

IV em terrenos do Setor Especial de Habitação de Interesse Social - SEHIS, com frente para as vias classificadas.

Seção IVDos Incentivos Para as Galerias Comerciais em zc

Art. 20. Com o propósito de qualificar a ocupação da Zona Central - ZC será concedido incentivo para a construção de galerias comerciais.

Parágrafo único Para efeitos de incentivo previsto no caput, define-se como galeria comercial a área da galeria de acesso, áreas de lojas e respectivos mezaninos.

Art. 21. A área da galeria comercial na ZC será considerada como não computável para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento básico, desde que atendidas as seguintes condições:

I a galeria deverá estar situada no pavimento térreo da edificação e com acesso transversal ao logradouro público;

II a galeria deverá ligar dois logradouros públicos distintos;

III a galeria deve ter largura livre mínima de 4, 00m (quatro metros) com pé direito mínimo de 2, 80m (dois metros e oitenta centímetros);

IV as lojas deverão ocupar toda a extensão da galeria, sendo admitidos os acessos, hall, elevadores e escadas, os quais não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da extensão da galeria.

Art. 22. Para estimular o uso habitacional na ZC, nas edificações situadas nessa zona cuja torre seja de uso exclusivamente habitacional, o incentivo será equivalente ao dobro da área da galeria comercial.

Seção VDos Incentivos em zc e Zcc

Art. 23. Com o objetivo de reduzir a escavação do solo e proteger o nível do lençol freático na Zona Central - ZC, bem como na Zona Centro Cívico - ZCC em terrenos com frente para a Avenida Cândido de Abreu, é facultada a implantação de área de estacionamento para edificações de uso habitacional ou de uso não habitacional.

§ 1º Para a edificação que optar por não implantar estacionamento em subsolo, no cálculo do coeficiente de aproveitamento básico não será considerada a área mínima de estacionamento prevista em norma específica, localizada em qualquer pavimento da edificação, até o limite de uma vez a área do terreno, e desde que:

I a área de estacionamento ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo, e esteja situada nos fundos do lote;

II o estacionamento seja protegido visualmente da via pública.

§ 2º Quando for executado apenas um subsolo na ZCC, em terrenos com frente para a Avenida Cândido de Abreu, este poderá estar recuado em 5, 00m (cinco metros) do alinhamento predial, no mínimo, desde que nenhum elemento construtivo esteja aflorado acima do nível do passeio.

§ 3º Quando for executado mais de um subsolo na ZCC, em terrenos com frente para a Avenida Cândido de Abreu, estes deverão estar recuados em 10, 00m (dez metros) do alinhamento predial, no mínimo.

§ 4º Os Edifícios Garagem estão excluídos das condições do caput.

Seção VIDos Incentivos Aos Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural

Art. 24. Como incentivo à preservação de imóveis do patrimônio ambiental cultural, quando da transferência total do direito de construir, a área da edificação preservada será acrescida ao potencial construtivo do terreno.

Parágrafo único No caso da transferência parcial do direito de construir, a área da edificação do patrimônio ambiental cultural não será acrescida ao potencial construtivo do terreno.

Art. 25. No caso de transferência parcial do direito de construir, como incentivo, a área da edificação a preservar, não será computável para efeito de coeficiente de aproveitamento, bem como na taxa de ocupação no próprio terreno.

Art. 26. Nos casos em que a edificação do patrimônio ambiental cultural possua área edificada igual ou superior ao potencial construtivo do terreno, não será concedida a transferência de potencial construtivo.

Art. 27. A título de incentivo à preservação de imóveis do patrimônio ambiental cultural, o potencial construtivo concedido e transferido poderá ser restabelecido a cada 15 (quinze) anos, condicionado à boa conservação do imóvel, a critério da Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC.

§ 1º Para o restabelecimento do incentivo previsto no caput, deverá ter sido transferida a totalidade do potencial construtivo anteriormente concedido e devidamente averbado.

§ 2º O potencial construtivo restabelecido para imóveis do patrimônio ambiental cultural será calculado para a fração do lote onde se encontra a edificação a ser preservada e sua área de ambiência, definida pela CAPC.

§ 3º Caso o imóvel do patrimônio ambiental cultural não atenda à boa conservação mencionada no caput, a CAPC poderá solicitar a aprovação de novo alvará de restauro ou de reforma simplificada, com vistas à realização das obras necessárias na edificação.

Art. 28. Para efeito de restabelecimento do potencial construtivo de imóvel do patrimônio ambiental cultural será aplicada a seguinte fórmula: Pr = Ca X Fa Pr = Potencial a restabelecer. Ca = Coeficiente de aproveitamento básico do terreno.

Fa = a fração do lote onde se encontra a edificação a ser preservada e sua área de ambiência

Parágrafo único O cálculo do potencial construtivo a restabelecer terá como base os parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente.

Art. 29. As condições de averbação, bem como as operações de Transferência do Direito de Construir - TDC, provenientes de potencial construtivo restabelecido, obedecerão ao previsto na legislação específica.

Art. 30. O Parágrafo único do art. 73 da Lei nº 15.511, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado - CAPC, como forma de incentivo à restauração de bens imóveis tombados e aqueles listados no Anexo I da Lei nº 14.794, de 2016, também conhecidos como Unidade de Interesse de Preservação - UIP, e suas atualizações, poderá admitir a adoção de coeficiente de aproveitamento de até 4 (quatro) para esses imóveis, desde que seja realizada a transferência total do potencial construtivo do imóvel."

NR

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Para a requalificação dos edifícios deteriorados da Zona Central e adjacências será elaborado projeto urbanístico específico, formalizado em ato do Poder Executivo, com incentivos para dita requalificação.

Art. 32. Nos casos em que o incentivo incluir 1 (um) pavimento adicional, o número total de pavimentos não poderá exceder a altura máxima estabelecida pela Lei de aquisição de potencial construtivo adicional.

Art. 33. Os prêmios e incentivos relativos a conforto e qualidade das edificações, incluindo ático, sótão e mezanino, serão regulamentados por Ato do Poder Executivo.

Art. 34. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 35. Os casos omissos nesta Lei e aqueles em grau de recurso serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Fica revogada a Lei nº 15.824, de 6 de abril de 2021.

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