Art. 13. O concurso e o processo seletivo público compreenderão, no mínimo, avaliação por provas ou provas e títulos.
Parágrafo único Poderão ser adotadas, conforme a natureza e complexidade do cargo ou emprego público, as seguintes modalidades de avaliação:
I prova escrita objetiva e/ou discursiva;
II prova de títulos;
III prova prática;
IV prova oral;
V prova de aptidão física;
VI avaliação psicológica;
VII investigação social; e
VIII curso de formação profissional.