Art. 22. Os critérios de desempate observarão, minimamente:
I idade mais elevada, conforme Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); e
II proficiência em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos casos cabíveis, conforme Lei nº 15.482, de 22 de agosto de 2019.