Art. 32. A admissão de pessoas com deficiência observará o disposto em legislação e regulamento específicos.
CAPÍTULO X – DO EXAME MÉDICO OCUPACIONAL
Art. 32 da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial