Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR)
Institui Plano de Carreira para os servidores integrantes do cargo de Procurador do Município, em substituição ao instituído pela Lei nº 11.001, de 3 de junho de 2004. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
TÍTULO IDAS NORMAS COMUNS
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção IDo Plano e Seu âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira para a totalidade dos servidores titulares do cargo de Procurador do Município, em substituição ao Plano instituído pela Lei nº 11.001, de 3 de junho de 2004 e na forma desta Lei.
Parágrafo único O disposto nesta Lei não se aplica:
I aos servidores integrantes das demais carreiras e cargos que compõem o sistema de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações sob o regime do direito público;
II aos empregados públicos da Administração Direta;
III aos empregados públicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais sob o regime do direito privado;
IV aos agentes públicos contratados pelo regime jurídico especial de que trata a Lei nº 15.455, de 11 de junho de 2019.
Seção IIDos Princípios e Objetivos
Art. 2º A carreira pública de Procurador do Município de Curitiba é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria jurídica no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.
Parágrafo único O Plano de Carreira aqui estabelecido tem como princípios básicos:
I a mobilidade do Procurador na carreira, oferecendo possibilidades de desenvolvimento que estimulem a manutenção de níveis adequados de desempenho e a melhoria contínua na prática cotidiana, durante toda a vida funcional;
II a corresponsabilidade da Administração e de cada Procurador individualmente no planejamento e encaminhamento de sua evolução dentro da carreira, desenvolvendo conhecimentos, habilidades e atitudes que evidenciem a iniciativa na resposta às demandas do trabalho e o comprometimento com a efetividade na prestação de serviços à sociedade, consideradas as necessidades administrativas frente aos interesses da coletividade;
III a garantia de continuidade dos serviços públicos municipais de qualidade, de modo a assegurar à sociedade a oferta adequada de serviços em face das necessidades identificadas pela Administração Municipal;
IV o compromisso com o interesse público e a responsabilidade fiscal, em especial a observância das normas instituídas pela Lei Complementar nº 101, de 25 de agosto de 2017;
V o fortalecimento da autonomia e da trajetória profissional do Procurador, integrante de carreira típica de Estado, permitindo efetivo controle interno da legalidade dos atos da Administração Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
VI a valorização e incentivo ao exercício da advocacia pública como função essencial à Justiça, sob a égide dos princípios constitucionais referentes à Administração Pública.
Seção IIIDo Glossário
I Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao Procurador, em conformidade com o nível de escolaridade e formação específica exigidos para o seu ingresso;
II Parte Permanente - parte única do cargo de Procurador do Município, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas aos respectivos ocupantes;
III Carreira - trajetória de desenvolvimento profissional que possibilita a movimentação do Procurador na Tabela Salarial de seu cargo, por meio de mecanismos formais de evolução;
IV Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos com nível semelhante de escolaridade formal de ingresso, classificando-se o cargo de Procurador do Município como integrante do Grupo Ocupacional Superior;
V Segmento - agrupamento de cargos integrantes de um ou mais Grupos Ocupacionais, de acordo com critérios de afinidade e conexão de atuação nos serviços públicos municipais, classificando-se o cargo de Procurador do Município como integrante do Segmento Jurídico da Administração Direta, resguardado o âmbito de atuação definido na Lei Orgânica do Município e desta Lei;
VI Vencimento Básico - valor em moeda corrente nacional, representado na Tabela Salarial conforme Nível, Padrão e Referência nos quais o Procurador estiver enquadrado;
VII Programa de Gestão de Desempenho Funcional - tem por finalidade planejar, acompanhar, avaliar, orientar e aprimorar o desempenho dos Procuradores a fim de contribuir com a excelência na prestação dos serviços à população;
VIII Sistema de Avaliação Funcional - se constitui como componente do Programa de Gestão de Desempenho Funcional e se estabelece como processo de gestão de pessoal que objetiva melhorar a prestação de serviços públicos à população, por meio do desenvolvimento profissional e da valorização do compromisso dos Procuradores com a qualidade no trabalho desenvolvido;
IX Crescimento Horizontal - procedimento de evolução na carreira, que consiste na passagem de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo nível, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e respectiva regulamentação;
X Crescimento Vertical por Merecimento - procedimento de evolução na carreira, que consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e respectiva regulamentação;
XI Quadro de Pessoal - quantitativo de vagas previstas para o cargo de Procurador do Município.
CAPÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS SERVIDORES
Art. 4º O concurso público para provimento do cargo de Procurador do Município será composto das seguintes etapas obrigatórias:
I prova escrita, de caráter eliminatório, de conhecimentos teóricos e/ou práticos, nas modalidades objetiva e/ou discursiva;
II prova de títulos, de caráter classificatório.
§ 1º O Edital Normativo do certame relacionará os exames médicos iniciais, indicando que, se necessário for, serão solicitados exames médicos especializados de forma complementar.
§ 2º O Edital Normativo do certame deverá indicar a possibilidade recursal para os exames ocupacionais admissionais.
§ 3º Será designada uma Comissão Organizadora para o concurso público, a qual será responsável por seu acompanhamento em todas as etapas e/ou fases de realização, até a publicação da homologação do resultado final do certame.
§ 4º A Comissão Organizadora responsável pela coordenação da execução do concurso público terá a seguinte composição:
I representantes da Procuradoria Geral do Município - PGM, titulares de cargo efetivo de Procurador, indicados pelo Conselho Superior do órgão;
II representantes da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP.
§ 5º A Presidência da Comissão caberá a servidor ocupante de cargo efetivo, designado pela SMAP.
§ 6º Fica assegurada à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, no exercício do seu papel institucional, a prerrogativa do acompanhamento do concurso público em todas as suas fases, por meio de representante formalmente designado, a fim de zelar pela regularidade dos aspectos atinentes à formação acadêmica, a qualificação e a regularidade do exercício profissional do Advogado.
§ 7º Até a homologação do resultado final, competirá à Comissão Organizadora a análise e deliberação quanto aos casos omissos frente ao Edital Normativo.
§ 8º Após a homologação do resultado final, a competência de solução de casos omissos competirá à SMAP, ouvida a PGM no que couber.
§ 9º Será permitida a inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município de bacharel não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, ficando a posse no cargo condicionada à prova de inscrição no referido órgão.
Art. 5º A declaração de aptidão de saúde física, mental e psicológica resultará de exame médico ocupacional admissional, a ser realizado através do Departamento de Saúde Ocupacional da SMAP.
§ 1º Os candidatos aprovados e classificados na listagem final do concurso público serão submetidos à realização de exames ocupacionais admissionais, de caráter médico e psicológico, este último somente se constar expressamente do Edital Normativo do Concurso Público.
§ 2º Os exames poderão abranger todas as avaliações especializadas necessárias para a conclusão da avaliação ocupacional quanto à aptidão plena do candidato para o exercício do cargo de Procurador, tendo em vista a aferição de suas condições de saúde física, mental e psicológica.
§ 3º A avaliação psicológica será realizada por meio da aplicação de métodos e técnicas psicológicas reconhecidas pela comunidade científica e aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia aos candidatos convocados para o exame ocupacional admissional, em grupo ou individualmente.
§ 4º A declaração de aptidão de saúde física, mental e psicológica, conforme previsto no caput, é condição para nomeação e posse no cargo de Procurador.
§ 5º Será adotado um único conjunto de exames para todos os candidatos aprovados no cargo de Procurador, dentro do mesmo concurso público, independentemente da data da convocação.
Art. 6º A nomeação e posse no cargo regido por esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, bem como a declaração de aptidão física, mental e psicológica para o exercício do cargo efetivo, com ingresso na Parte Permanente, na Referência inicial do Nível I da respectiva Tabela Salarial, conforme especificado no Anexo II.
§ 1º A jornada de trabalho do Procurador Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O Procurador do Município exercerá as atividades inerentes ao cargo efetivo na PGM, abrangidas as unidades de assessoramento jurídico das Autarquias e Fundações Municipais sob regime de direito público, conforme designação da PGM.
§ 3º A atuação no âmbito das unidades administrativas que componham a estrutura orgânica de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal, não englobados pelo disposto no § 1º, decorrerá do exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada e estará vinculada a formalização da cessão.
Art. 7º Constitui requisito mínimo de escolaridade para nomeação e posse no cargo de Procurador do Município a conclusão do Bacharelado em Direito.
Parágrafo único É requisito para a nomeação e posse no cargo de Procurador do Município, além da escolaridade mínima prevista no caput, o registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Art. 8º O ingresso no cargo de Procurador do Município não poderá ocorrer por transformação, transferência, aproveitamento ou qualquer outro meio de provimento que não o previsto nesta Lei.
CAPÍTULO IIIDO PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 9º O Sistema de Avaliação Funcional, parte integrante do Programa de Gestão de Desempenho Funcional instituído pela Lei nº 16.037, de 12 de julho de 2022, constitui elemento indispensável na metodologia a ser adotada para o desenvolvimento na carreira dos servidores abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único A Avaliação Funcional possibilita a análise e valoração do desempenho dos servidores municipais no exercício das atribuições dos respectivos cargos, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos dos serviços, programas, ações e estratégias desenvolvidos pelo Município.
CAPÍTULO IVDA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
Seção IDos Procedimentos de Desenvolvimento na Carreira
Art. 10. A instauração dos procedimentos de desenvolvimento de carreira para Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei e demais atos normativos desta decorrentes, atendendo aos princípios da conveniência, oportunidade e responsabilidade fiscal, e ao disposto no art. 11 desta lei.
Art. 11. Anualmente, preferencialmente até outubro, a Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF encaminhará à SMAP dados descritivos e analíticos contendo a estimativa das despesas de pessoal e encargos sociais fixadas na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o ano subsequente, indicando, de forma justificada, o valor que poderá ser utilizado para o aumento de despesas de pessoal no próximo exercício.
§ 1º Após o atendimento do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2017, o Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação encaminhará para consulta e deliberação do Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal os impactos financeiros, orçamentários e previdenciários decorrentes da solicitação de instauração dos procedimentos de desenvolvimento de carreira e, complementarmente, das demais despesas de pessoal e encargos sociais previstas para o exercício a que se referir, em atendimento ao disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2017.
§ 2º Posteriormente à consulta e deliberação do Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal, na hipótese de deferimento, em razão da compatibilidade da solicitação com os valores fixados no orçamento do exercício a que se referir, concernentes às despesas de pessoal, encargos sociais, impactos previdenciários e dos limites legais, a solicitação será submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º As despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da instauração dos procedimentos de desenvolvimento de carreira integram, para todos os fins, a apuração do cômputo da variação nominal das despesas totais com pessoal ativo para o cumprimento do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2017, sem prejuízo dos demais limites legais.
Art. 12. Autorizada a instauração dos procedimentos de desenvolvimento de carreira, será divulgado o quadro de vagas e o regulamento aplicável aos procedimentos, por meio de ato do Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação.
Art. 13. Para os efeitos de participação nos procedimentos de desenvolvimento de carreira para Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento o mero cumprimento dos requisitos objetivos de participação não constitui direito subjetivo ao Procurador para movimentação na carreira, sendo imprescindível a classificação dentro do quantitativo de vagas disponíveis de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Seção IICrescimento Horizontal
Art. 14. O Crescimento Horizontal, autorizado e normatizado por meio de Decreto e demais atos normativos deste decorrente, consiste em procedimento concorrencial de desenvolvimento na carreira, baseado predominantemente na Avaliação Funcional, que possibilita a passagem do Procurador da Referência atual para a imediatamente consecutiva do mesmo Nível na respectiva tabela salarial.
§ 1º Na regulamentação do procedimento deverão ser obrigatoriamente considerados os seguintes parâmetros:
I limite de vagas, correspondente a até 40% (quarenta por cento) do total de servidores ativos no cargo de Procurador no dia 30 de junho do ano anterior à abertura do procedimento;
II composição de pontuação que contemple parâmetros mínimos do resultado da Avaliação Funcional e qualificação profissional.
§ 2º Na composição da pontuação para fins de classificação no procedimento concorrencial, o resultado da avaliação funcional corresponderá à pontuação ponderada de 80% e a apresentação de títulos de qualificação profissional e atendimento de demais critérios objetivos a serem estabelecidos por Decreto corresponderá a 20% (vinte por cento) da pontuação ponderada, no total de 100 (cem) pontos possíveis.
Art. 15. Poderão concorrer ao Crescimento Horizontal os servidores ativos do cargo de Procurador, desde que preenchidas as seguintes condições:
I ter concluído o estágio probatório até a data da abertura do procedimento, a qual decorre da publicação do respectivo Edital;
II estar no exercício das atividades na Administração Direta, nas Autarquias ou Fundações de direito público municipais;
III ter participado da Avaliação Funcional mais recente;
IV não possuir, no período de 1 (um) ano anterior ao início do procedimento, mais de 3 (três) faltas ou mais de 30 (trinta) dias de ausência ao trabalho em decorrência de afastamentos legais de qualquer natureza, em caráter contínuo ou não;
V não ter sofrido a aplicação de penalidade administrativa superior à advertência, devidamente registrada no cadastro funcional, no período de 1 (um) ano anterior ao início do procedimento;
VI não ter sofrido penalidade de suspensão do exercício profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no período de 5 (cinco) anos anteriores a deflagração do procedimento.
§ 1º Considerado o limite de vagas estabelecido no inciso I do § 1º do art. 14, o total de vagas a serem ofertadas serão definidas observando-se as condições estabelecidas na Seção I, do Capítulo IV, do Título I desta Lei.
§ 2º O resultado final do procedimento de Crescimento Horizontal obedecerá à ordem de classificação dos candidatos e, uma vez que tenham sido preenchidas todas as vagas ofertadas, implicará na desclassificação dos candidatos remanescentes, não produzindo efeitos de nenhuma espécie.
§ 3º Não serão computados, no limite de 30 (trinta) dias de afastamento referido no inciso IV, os dias decorrentes de fruição de férias de qualquer natureza, recesso, licença prêmio, licença maternidade/paternidade, licença por falecimento, licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de trabalho e licença para tratamento de saúde em decorrência das doenças estabelecidas no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em sua redação vigente.
§ 4º A implantação do Crescimento Horizontal para os contemplados ocorrerá somente para os Procuradores que ainda não tenham se aposentado até a data de publicação do resultado do procedimento, o mesmo se aplicando em caso de desligamento do Procurador por exoneração, demissão ou falecimento.
§ 5º Na hipótese da não implantação do Crescimento Horizontal em função do disposto no § 4º, terá direito à contemplação o Procurador classificado pela ordem sequencial dentro do número de vagas ofertadas no procedimento.
§ 6º Caso, pela obediência ao estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 101 de 2017, e atendido o disposto na Seção I, do Capítulo IV, do Título I desta Lei, resulte que em determinado ano não seja realizado o procedimento ou, sendo realizado, sejam ofertadas vagas correspondentes a um percentual menor do que o definido como máximo no inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 14 desta Lei, não haverá acumulação de vagas para oferta no procedimento seguinte.
Art. 16. As regras gerais de operacionalização do procedimento de Crescimento Horizontal, incluindo os critérios de pontuação e classificação, serão estabelecidas em Decreto e as regras de regência de cada procedimento específico serão fixadas em Portaria ou Edital da SMAP, ouvido o Conselho Superior da PGM, sendo que a Portaria poderá ser editada de forma conjunta pela SMAP com a PGM, quando as peculiaridades de determinado procedimento assim o recomendarem.
Parágrafo único O Crescimento Horizontal ocorrerá exclusivamente em anos pares, e poderá não ser realizada em decorrência dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 2017 e consoante o disposto na Seção I, do Capítulo IV, do Título I desta Lei.
Seção IIICrescimento Vertical Por Merecimento
Art. 17. O Crescimento Vertical por Merecimento, autorizado e normatizado por meio de Decreto e demais atos normativos deste decorrente, constitui-se em procedimento concorrencial de desenvolvimento na carreira, que possibilita ao Procurador, a passagem do Nível atual para o imediatamente superior, na referência equivalente à referência atual.
§ 1º Na regulamentação do procedimento deverão ser obrigatoriamente considerados os seguintes parâmetros:
I limite de vagas, correspondente a até 20% (vinte por cento) do total de servidores ativos integrantes da Parte Permanente do cargo de Procurador em 30 de junho do ano anterior à abertura do procedimento;
II composição de pontuação que contemple parâmetros mínimos de qualificação e do resultado na Avaliação Funcional.
§ 2º Na composição da pontuação para fins de classificação no procedimento concorrencial, a apresentação de títulos de escolarização formal e atendimento de demais critérios objetivos a serem estabelecidos por Decreto corresponderá a 80% (oitenta por cento) da pontuação ponderada, e o resultado da avaliação funcional corresponderá à pontuação ponderada de 20% (vinte por cento), no total de 100 (cem) pontos possíveis.
Art. 18. Poderão concorrer ao Crescimento Vertical por Merecimento os servidores ativos, integrantes da Parte Permanente do cargo de Procurador, desde que preenchidas as seguintes condições:
I ter concluído o estágio probatório até a data da abertura do procedimento, a qual decorre da publicação do respectivo Edital;
II estar no exercício das atividades na Administração Direta, nas Autarquias ou Fundações de direito público municipais;
III ter participado da Avaliação Funcional mais recente;
IV não possuir, em caráter contínuo ou não, no período de 1 (um) ano anterior ao início do procedimento, mais de 3 (três) faltas ou mais de 30 (trinta) dias de ausência ao trabalho em decorrência de afastamentos legais de qualquer natureza, em caráter contínuo ou não;
V não ter sofrido a aplicação de penalidade administrativa superior à advertência, devidamente registrada no cadastro funcional, no período de 1 (um) ano anterior ao início do procedimento;
VI não ter sofrido penalidade de suspensão do exercício profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no período de 5 (cinco) anos anteriores a deflagração do procedimento.
§ 1º Considerado o limite de vagas estabelecido no inciso I do § 1º do art. 17, o total de vagas a serem ofertadas serão definidas observando-se as condições estabelecidas na Seção I, do Capítulo IV, do Título I desta Lei.
§ 2º O resultado final do procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento obedecerá à ordem de classificação dos candidatos e, uma vez que tenham sido preenchidas todas as vagas ofertadas, implicará na desclassificação dos candidatos remanescentes, não produzindo efeitos de nenhuma espécie.
§ 3º Não serão computados, no limite de 30 (trinta) dias de afastamento referido no inciso IV, os dias decorrentes de fruição de férias de qualquer natureza, recesso, licença prêmio, licença maternidade/paternidade, licença por falecimento, licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de trabalho e licença para tratamento de saúde em decorrência das doenças estabelecidas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em sua redação vigente.
§ 4º A implantação do avanço para os contemplados ocorrerá somente para os Procuradores que ainda não tenham se aposentado até a data de publicação do resultado do procedimento, o mesmo se aplicando em caso de desligamento do Procurador por força de exoneração, demissão ou falecimento.
§ 5º Nas hipóteses de não implantação do Crescimento Vertical por Merecimento, estabelecidas no § 4º, terá direito à contemplação o Procurador classificado pela ordem subsequente, dentro do número de vagas ofertadas.
§ 6º Caso, pela obediência ao estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 101, de 2017, e atendido o disposto na Seção I, do Capítulo IV, do Título I desta Lei, resulte que em determinado ano não seja realizado o procedimento ou, sendo realizado, sejam ofertadas vagas correspondentes a um percentual menor do que o definido como máximo no inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 17 desta Lei, não haverá acumulação de vagas para oferta no procedimento seguinte.
Art. 19. As regras gerais de operacionalização do procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento, incluindo os critérios de pontuação e classificação, serão estabelecidas em Decreto e as regras de regência de cada procedimento específico serão fixadas em Portaria ou Edital da SMAP, ouvido o Conselho Superior da PGM, sendo que a Portaria poderá ser editada de forma conjunta pela SMAP e PGM, quando as peculiaridades de determinado procedimento assim o recomendarem.
Parágrafo único O Crescimento Vertical por Merecimento ocorrerá exclusivamente em anos ímpares, e poderá não ser realizada em decorrência dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 101, de 2017, e consoante o disposto na Seção I, do Capítulo IV, do Título I desta Lei.
CAPÍTULO VDA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20. A qualificação profissional dos Procuradores do Município deverá resultar de ações e iniciativas não exclusivas da Administração Municipal, voltadas à capacitação e ao desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao aperfeiçoamento da prática profissional e à prestação de serviços públicos de qualidade para o conjunto da sociedade.
§ 1º A Administração Municipal poderá sugerir à PGM as áreas do conhecimento onde se mostre desejável o aperfeiçoamento dos Procuradores do Município, consideradas a natureza, as atribuições do cargo, bem como as prioridades estabelecidas para o atendimento das necessidades da população curitibana.
§ 2º Não haverá, para nenhuma finalidade, distinção de critérios de valoração qualitativa entre as ações formativas proporcionadas pela própria Administração e aquelas realizadas pelo Procurador em outras instituições, por sua própria iniciativa.
§ 3º Fica reservada à Administração Municipal a prerrogativa de exigir, como condição para o reconhecimento de certificados e diplomas, que:
I as instituições emitentes comprovem a regularidade do respectivo funcionamento, bem como da autorização para ofertar e realizar as ações educativas que compõem o objeto da certificação, segundo a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II os documentos apresentem, de modo estrito e integral, os requisitos formais de validade estabelecidos na legislação aplicável, de âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 4º A política de qualificação profissional será sustentada nos seguintes fundamentos:
I o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes será voltado preferencialmente às necessidades do desempenho das atribuições do cargo de Procurador do Município, constituindo obrigação comum e independente dos Procuradores e da Administração;
II o aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho de funções técnicas, de assessoramento e de direção constituirá, preferencialmente, iniciativa do Procurador;
III a qualificação e a requalificação dos Procuradores em face das inovações implementadas nos processos de trabalho, da introdução de novas tecnologias, bem como decorrentes de legislação específica, será, preferencialmente, de iniciativa da Administração.
CAPÍTULO VIDA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAL
Art. 21. A gestão da política de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Procuradores do Município compete à SMAP.
§ 1º A atuação da SMAP na gestão da política de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Procuradores do Município dar-se-á de maneira direta por intermédio das unidades específicas de sua estrutura orgânica.
§ 2º Será de competência da SMAP a gestão dos procedimentos de Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento.
CAPÍTULO VIIDO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Art. 22. A PGM manterá um Conselho Superior, presidido pelo Procurador Geral e composto por titulares do cargo de Procurador do Município, conforme definido em seu regimento.
§ 1º As atribuições do Conselho Superior terão natureza técnica de interesse do órgão e de gestão dos recursos do Fundo Especial da PGM, na forma de seu regimento.
§ 2º A atuação perante o Conselho Superior da PGM ocorrerá sem qualquer remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições do cargo de seus integrantes.
CAPÍTULO VIIIDO VENCIMENTO E DAS VAGAS LEGAIS
Art. 23. O vencimento básico do servidor ocupante do cargo de Procurador do Município tem seu valor expresso em moeda corrente nacional e corresponde ao conjunto de Nível, Padrão e Referência nos quais o Procurador se encontra enquadrado na tabela salarial que compõe o Anexo II, na Parte Permanente, consoante a respectiva trajetória de carreira.
Art. 24. A remuneração do cargo efetivo de Procurador do Município corresponderá ao vencimento básico acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
I gratificação de responsabilidade técnica, criada pelo art. 2º da Lei nº 8.376, de 17 de março de 1994, com a Redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.695, de 14 de setembro de 1995;
II adicional por tempo de serviço, criado pelas Leis nº 3.498, de 21 de janeiro de 1969, e nº 6.615, de 28 de dezembro de 1984;
III prêmio de procurador municipal, criado pela Lei nº 11.313, de 28 de dezembro de 2004;
IV gratificação natalina e adicional de férias.
Parágrafo único O prêmio de Procurador Municipal será cumulado às demais vantagens que integrarem a remuneração do servidor titular do cargo de Procurador em atividade no âmbito do Município, observado o teto remuneratório imposto aos Procuradores pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 25. O quantitativo total de vagas do cargo de Procurador do Município passa a ser o constante do Anexo III, parte integrante desta Lei, o qual consolida as vagas já existentes.
§ 1º As alterações no quantitativo de vagas, decorrentes de transformação ou expansão, serão feitas somente por Lei, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º As alterações no quantitativo de vagas por readaptação decorrente de processos de reabilitação ocupacional não exigirão a publicação de ato específico, devendo constar do ato formal de mudança de cargo a previsão do consequente remanejamento temporário da vaga ocupada pelo servidor reabilitado até o seu desligamento do quadro de pessoal do Município.
§ 3º Ocorrido o desligamento do servidor, a vaga retornará ao cargo de origem na qualidade de vaga não ocupada, mediante ato formal.
§ 4º O quadro de vagas do cargo de Procurador do Município será atualizado sempre que houver alteração no seu quantitativo específico, dando-se publicidade do mesmo no Portal da Transparência do Município de Curitiba.
TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS OU TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Nos procedimentos de Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento, os comprovantes de escolarização formal, formação complementar, qualificação acadêmica e/ou profissional poderão ser apresentados mais de uma vez.
Parágrafo único A apresentação autorizada no caput deste artigo poderá ocorrer desde que a pontuação decorrente da comprovação não tenha resultado em contemplação em procedimentos de carreira previstos nesta Lei ou em legislações anteriores.
Art. 27. O conjunto de atribuições, requisitos de formação e responsabilidades do cargo de Procurador do Município será definido por Decreto Municipal.
Art. 28. O cargo de Procurador Geral do Município de Curitiba é de livre nomeação do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 29. Os Procuradores serão automaticamente enquadrados na tabela salarial que compõe o Anexo II, sem qualquer alteração no Nível, Padrão e Referência em que se encontram.
Parágrafo único O enquadramento decorrente desta Lei não implicará em alteração no vencimento básico atualmente recebido pelos Procuradores.
Art. 30. Fica autorizada a ampliação, em caráter excepcional, do limite quantitativo de vagas fixados no inciso I, do § 1º do art. 14 e no inciso I, do § 1º, do art. 17 desta Lei para os procedimentos de Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento, quando, respeitado o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título I desta Lei, bem como os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2017, restar caracterizada a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
Parágrafo único A ampliação de limites será estabelecida em Decreto, no qual será especificado de maneira objetiva a qual procedimento este se refere e a qual exercício se aplica.
Art. 32. Fica concedida, aos servidores abrangidos por esta lei, bonificação de 01 referência, dentro do mesmo nível da tabela salarial, incidente sobre a posição em que cada servidor se encontre, do que resultará novo posicionamento individual na carreira, a ser paga em 1º de setembro de 2023.
§ 1º Somente serão contemplados com a bonificação prevista no caput os Procuradores que atendam todas as condições abaixo:
I se encontrar ativo na folha de pagamentos do Município;
II ter concluído o estágio probatório até 30 de junho de 2023;
III estar no exercício das atividades na Administração Direta, Autarquias ou Fundações de direito público municipais, na data prevista no caput deste artigo;
IV não ter sofrido, no período de 01 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, a aplicação de penalidade administrativa superior à advertência, devidamente registrada no cadastro funcional;
V não ter sofrido penalidade de suspensão do exercício profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no período de 5 (cinco) anos anteriores a deflagração do procedimento.
§ 2º Na hipótese do Procurador não se encontrar no exercício na Administração Direta, Autarquias e Fundações de direito público municipais na data estabelecida no caput, deixará de receber a bonificação.
§ 3º Caso o Procurador se encontre posicionado na última referência no respectivo nível da tabela salarial, não será contemplado com a bonificação prevista neste artigo.
§ 4º Se o Procurador se desligar do serviço público ativo, antes de 2 de setembro de 2023, por força de aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento, perderá o direito à bonificação estabelecida no caput.
§ 5º (revogado)
§ 5º Não serão computados, no limite de 30 (trinta) dias de afastamento referido no inciso IV, do § 1º deste artigo, os dias decorrentes de fruição de férias de qualquer natureza, recesso, licença prêmio, licença maternidade/paternidade, licença por falecimento, licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de trabalho e licença para tratamento de saúde em decorrência das doenças estabelecidas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em sua redação vigente.
CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. A realização dos procedimentos de carreira previstos nesta Lei somente ocorrerá após o encerramento do prazo das suspensões estabelecido no art. 2º da Lei nº 15.043, de 28 de junho de 2017, prorrogado pelo art. 1º, da Lei nº 15.541, de 25 de novembro de 2019, com a nova Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 15.921, de 13 de dezembro de 2021, pelo art. 1º da Lei nº 16.113, de 16 de dezembro de 2022, e pelo art. 1º, da Lei nº 16.180, de 29 de junho de 2023.
Art. 34. Nos procedimentos de carreira a serem iniciados até 31 de dezembro de 2026 aplicam-se as seguintes disposições:
I a participação na Avaliação Funcional não constituirá condição para concorrer;
II o resultado da Avaliação Funcional não comporá a pontuação para fins de contemplação;
III a composição da pontuação será exclusivamente baseada em critérios objetivos a serem definidos mediante Decreto, para cada procedimento.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a expedir atos complementares à presente Lei, necessários à sua operacionalização e fiel execução.
Art. 36. Não são aplicáveis, ao cargo de Procurador do Município, os arts. 35 a 52 da Lei nº 1.656, de 21 de agosto de 1958.
Art. 37. Aplica-se à carreira de Procurador do Município de Curitiba, subsidiariamente aos termos desta Lei, o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
I a Lei nº 11.001, de 03 de junho de 2004, com as alterações introduzidas pela Leis nº 11.875, de 31 de agosto de 2006, 14.411, de 12 de março de 2014, e 14.583, de 23 de dezembro de 2014;
II os arts. 17 a 21 da Lei nº 14.583, de 23 de dezembro de 2014;
III os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.411, de 21 de março de 2014.
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