Art. 41. O § 4º do art. 2º. da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Não haverá reserva quando o quantitativo de vagas ofertadas para o cargo ou emprego público ou para a área regionalizada, se cabível, for igual ou inferior a três, em decorrência da aplicação da regra de arredondamento fixada no § 3º" (NR)
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial