Art. 18. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever nos concursos e processos seletivos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, observadas as disposições contidas nesta Lei e em Decreto específico.
§ 1º Será reservado às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em concursos e processos seletivos públicos.
§ 2º Quando a aplicação do percentual resultar em número decimal, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas.
§ 3º O percentual será aplicado sobre o total de vagas de cada cargo ou emprego público.
§ 4º Na hipótese de surgimento de vagas adicionais às originalmente ofertadas em edital normativo, serão adotados os mesmos critérios de reserva de vagas aplicados naquelas inicialmente disponibilizadas.
§ 5º O provimento das vagas, respeitadas as regras desta Lei, obedecerá à ordem de classificação, bem como aos critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas de ampla concorrência e as reservadas.
§ 6º Para fazer jus à reserva, o candidato deverá:
I declarar-se pessoa com deficiência no ato da inscrição; e
II apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID.