Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I Concurso Público: processo de seleção aberto à população para preenchimento de vagas em cargos públicos de provimento efetivo, regidos pelo regime estatutário; e
II Processo Seletivo Público: processo de seleção aberto à população para preenchimento de vagas em empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.