Art. 15. A prova de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório e pontuará títulos relacionados à formação e experiência profissional exigida para o cargo.
CAPÍTULO V – DAS ETAPAS E MODALIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 15 da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial