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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO EXAME MÉDICO OCUPACIONAL

Art. 31 da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31. Não haverá segunda chamada para a realização do exame médico ocupacional, acarretando a eliminação do candidato a ausência ao exame agendado ou o não atendimento às solicitações previstas em edital ou determinadas pelo médico examinador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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