Art. 31. Não haverá segunda chamada para a realização do exame médico ocupacional, acarretando a eliminação do candidato a ausência ao exame agendado ou o não atendimento às solicitações previstas em edital ou determinadas pelo médico examinador.
CAPÍTULO X – DO EXAME MÉDICO OCUPACIONAL
Art. 31 da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial