Art. 39. A Lei nº 14.487, de 9 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 1º do art. 1º. passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A escolaridade mínima para ingresso nos empregos públicos ora criados será a de ensino médio completo." (NR)
II acrescenta §§ 3º a 10 ao art. 1º. com a seguinte redação: "§ 3º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. § 5º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do § 4º deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 6º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo. § 7º A área geográfica a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família, decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. § 8º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do § 4º deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. § 9º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. § 10 Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do § 9º deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos." (NR)