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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO E DO PLANEJAMENTO

Art. 6º da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º A execução do concurso ou processo seletivo público poderá ocorrer:

I por execução direta, pela própria Administração Pública Municipal; e

II por execução indireta, mediante contratação de instituição especializada, selecionada segundo as normas de licitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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