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Carreira Pública

Lei nº 14.821/2024

Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua). Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), destinada a promover os direitos humanos de pessoas em situação de rua ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à elevação da escolaridade.

Parágrafo único Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.

Art. 2º São princípios da PNTC PopRua:

I respeito à dignidade da pessoa humana;

II valorização e respeito à vida e à cidadania;

III estabelecimento de condições de trabalho decente;

IV articulação entre trabalho, educação e desenvolvimento;

V sustentabilidade ambiental;

VI atendimento humanizado e universalizado;

VII participação e controle sociais;

VIII direito à convivência familiar e busca da inserção comunitária;

IX transparência na execução dos programas e ações e na aplicação dos recursos a ela destinados;

X respeito às condições sociais e às diferenças de origem, de raça, de idade, de nacionalidade e de religião, com atenção especial às pessoas com deficiência ou com comorbidades e às famílias monoparentais com crianças;

XI promoção de igualdade de oportunidades e não discriminação.

Art. 3º São diretrizes da PNTC PopRua:

I oferta de condições de autonomia financeira e de enfrentamento da pobreza, por meio de programas redistributivos, de elevação da escolaridade, de qualificação profissional e de promoção do acesso amplo, seguro e simplificado ao trabalho e à renda;

II consideração da heterogeneidade da população de rua, notadamente quanto ao nível de escolaridade, às condições de saúde, à faixa etária, à origem e às relações com o trabalho e com a família;

III fomento de ações de enfrentamento do preconceito, da discriminação e da violência contra pessoas em situação de rua no ambiente de trabalho;

IV garantia, no acesso ao trabalho e à renda, de transversalidade e de articulação territorial com outras políticas públicas setoriais, de áreas como saúde, assistência social e habitação;

V relação entre trabalho e moradia, com adoção de estratégias que tenham como centralidade o acesso imediato da população em situação de rua à moradia como forma de garantir inserção sustentável no mundo do trabalho;

VI respeito às singularidades de cada território, inclusive das comunidades tradicionais nele presentes, e ao aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais na elaboração, na execução, no acompanhamento e no monitoramento dos instrumentos de políticas públicas previstos na PNTC PopRua;

VII fortalecimento e estímulo ao associativismo, ao cooperativismo e à autogestão de empreendimentos de economia solidária de pessoas em situação de rua;

VIII o trabalho como possível ferramenta para a redução de danos, inclusive os associados ao uso problemático de álcool e outras drogas, desde que respeitada a autodeterminação das pessoas em situação de rua;

IX articulação de ações que possibilitem a superação da situação de rua;

X integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para elaboração, para execução e para monitoramento das iniciativas previstas nesta Lei;

XI responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento.

Art. 4º Para atingir suas finalidades, a PNTC PopRua será organizada com base nos seguintes eixos estratégicos:

I incentivos à geração de empregos e à contratação de pessoas em situação de rua;

II iniciativas de fomento e de apoio à permanência para qualificação profissional e elevação da escolaridade;

III facilitação do acesso à renda e incentivo ao associativismo e ao empreendedorismo solidário, por meio de implantação de política nacional e desburocratizada de acesso ao microcrédito.

Art. 5º A PNTC PopRua deverá instituir mecanismos que garantam os direitos da população em situação de rua, por meio da criação de incentivos à sua contratação, na forma desta Lei, sem prejuízo de outras legislações específicas, bem como fomentar a produção de circuitos de economia solidária.

§ 1º A União, por meio do Poder Executivo federal, e os demais entes federativos poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos que orientam a PNTC PopRua.

§ 2º A contratação de pessoas em situação de rua deverá respeitar a legislação trabalhista e previdenciária, especialmente a proibição, em qualquer hipótese, da remuneração por diária de trabalho abaixo do mínimo definido pelas convenções coletivas de trabalho, bem como o devido fornecimento, quando necessário, de equipamentos de proteção individual.

Art. 6º O poder público, em todas as esferas federativas que aderirem à PNTC PopRua, deverá instituir rede de Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua (CatRua) com o objetivo de prestar atendimento às pessoas em situação de rua que buscam orientação profissional e inserção no mercado de trabalho.

§ 1º Os CatRua serão as unidades territoriais básicas de implementação da PNTC PopRua, responsáveis por articular as ações de empregabilidade, de qualificação profissional, de economia solidária e de integração intersetorial com as demais políticas públicas.

§ 2º Nas unidades federativas onde existirem equipamentos públicos que garantam apoio aos trabalhadores, os CatRua deverão ser integrados à sua estrutura, desde que observadas as diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 7º São atribuições dos CatRua, sem prejuízo de regulamentação posterior:

I captar, cadastrar e oferecer aos desempregados e aos trabalhadores em situação de rua vagas para reinserção no mercado de trabalho;

II captar, cadastrar e encaminhar pessoas em situação de rua para vagas de qualificação profissional;

III garantir acesso das pessoas em situação de rua ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e ao Sistema Nacional de Emprego (Sine);

IV facilitar e auxiliar a emissão de segunda via de documentos como Registro Geral (RG), certidão de nascimento e certidão de casamento, bem como o registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para pessoas em situação de rua;

V facilitar a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para pessoas em situação de rua;

VI prestar os serviços de orientação trabalhista e previdenciária às pessoas em situação de rua;

VII prestar informação, assessoria e orientação aos empregadores sobre as necessidades de apoio e de adaptações do ambiente de trabalho ao trabalhador em situação de rua;

VIII realizar ações de apoio às pessoas em situação de rua nos postos de trabalho, na formação ou treinamento, no desenvolvimento de habilidades socioemocionais e relacionais e no acompanhamento do processo de inserção e continuidade no ambiente de trabalho, conforme a necessidade individualizada de cada trabalhador em situação de rua;

IX indicar para o órgão público gestor possíveis beneficiários das Bolsas de Qualificação para o Trabalho e Ensino da População em Situação de Rua (Bolsas QualisRua), de que trata o caput do art. 12 desta Lei.

§ 1º Os CatRua serão compostos de equipes multidisciplinares que tenham condições, qualificação e número de trabalhadores suficientes para a realização das ações previstas no caput deste artigo.

§ 2º O acompanhamento do trabalhador em situação de rua deverá englobar o momento prévio à sua contratação, a inserção e adaptação no posto de trabalho e a realocação em caso de perda do vínculo empregatício.

§ 3º Para efetivar o acompanhamento personalizado do trabalhador em situação de rua, os CatRua deverão construir plano individual profissional que respeite o perfil profissional do trabalhador em situação de rua e observe o seu grau subjetivo de dificuldade de adaptação ao mercado de trabalho, adequando a intensidade dos apoios oferecidos.

§ 4º Os CatRua deverão, em articulação com os serviços socioassistenciais, realizar busca ativa de trabalhadores em situação de rua que estejam em logradouros públicos, por meio de ações itinerantes realizadas no território de forma contínua e articulada com a rede socioassistencial.

§ 5º Sempre que possível, as ações territoriais dos CatRua serão realizadas de forma integrada com as equipes dos Serviços Especializados em Abordagem Social (Seas) e dos Consultórios na Rua (CnR).

§ 6º O poder público deverá construir fluxos para integrar as bases de dados relativas aos serviços do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e do Sistema Único de Saúde (SUS) que atendam pessoas em situação de rua, de forma a subsidiar o trabalho dos CatRua, observado o devido respeito à privacidade das pessoas e das famílias, na forma das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

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