Art. 4º A abertura de concurso ou processo seletivo público compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante autorização expressa e fundamentada.
Parágrafo único A autorização para abertura do certame será precedida, minimamente, de:
I demonstração da necessidade de provimento das vagas;
II indicação das disponibilidades orçamentária e financeira;
III atendimento aos limites e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
IV observância às normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.