Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO E DO PLANEJAMENTO

Art. 4º da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º A abertura de concurso ou processo seletivo público compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante autorização expressa e fundamentada.

Parágrafo único A autorização para abertura do certame será precedida, minimamente, de:

I demonstração da necessidade de provimento das vagas;

II indicação das disponibilidades orçamentária e financeira;

III atendimento aos limites e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

IV observância às normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos