Art. 9º Na execução indireta, a instituição contratada constituirá Comissão Examinadora nos termos do artigo anterior, assegurando o sigilo das provas e submetendo-se à supervisão da Comissão Organizadora.
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES
Art. 9º da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial