Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES

Art. 9º da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º Na execução indireta, a instituição contratada constituirá Comissão Examinadora nos termos do artigo anterior, assegurando o sigilo das provas e submetendo-se à supervisão da Comissão Organizadora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos