Art. 3º O concurso e o processo seletivo públicos têm como objetivo a seleção isonômica de candidatos por meio de avaliação de conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho do cargo ou emprego público.
§ 1º É vedada em qualquer fase ou etapa do certame a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.
§ 2º O prazo de validade do concurso ou processo seletivo público será de até 2 (dois) anos, contados da publicação da homologação do resultado final, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 3º Em caso de retificação da homologação do resultado final, o prazo de validade será computado a partir da data da publicação original, permanecendo inalteradas as contagens temporais já iniciadas.