Art. 17. As leis específicas, que regulamentam os planos de carreira, estabelecerão as modalidades de avaliação complementares ou específicas, observadas a natureza, a complexidade e as atribuições de cada cargo ou emprego público.
CAPÍTULO V – DAS ETAPAS E MODALIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 17 da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial